TJRJ - 0802150-25.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ESTRADA D SPE S.A em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MAIS LAR ENGENHARIA LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 22:12
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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18/05/2025 22:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ESTRADA D SPE S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MAIS LAR ENGENHARIA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2025 23:58
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 23:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 23:58
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 23:58
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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26/03/2025 13:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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27/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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11/02/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/02/2025 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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