TJRJ - 0805248-02.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:12
Outras Decisões
-
05/09/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSEPH RIBEIRO VIRGINIO DA CRUZ em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSEPH RIBEIRO VIRGINIO DA CRUZ em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0805248-02.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEPH RIBEIRO VIRGINIO DA CRUZ RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando que a gratuidade de justiça é assegurada aos que não estão em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (artigo 98, da lei nº 13.105/2015), junte o recorrente afirmação de hipossuficiência nos moldes da lei, bem como suas três últimas declarações de IR.
I-se.
CABO FRIO, 9 de julho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
09/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 15:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO BRAVO DOMENICI PEQUENO
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12/06/2025 19:24
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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12/06/2025 19:24
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0805248-02.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEPH RIBEIRO VIRGINIO DA CRUZ RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar.
I-se. 2)Considerando o requerimento apresentado, junte-se o endereço eletrônico de acesso à sala de audiência por videoconferência, sendo facultado às partes a participação presencial (híbrida): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRkMmIzZDUtNGQyNS00YjdhLWEwNTQtNDFlYmY2NzM3NGIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22ebc90411-455f-4e04-8422-da585381be41%22%7d 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 4) Retifique-se o assunto da ação e apensem-se os autos ao processo nº 0805245-47.2025.8.19.0011.
CABO FRIO, 24 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
24/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:19
Apensado ao processo 0805245-47.2025.8.19.0011
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24/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 20:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:03
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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16/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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