TJRJ - 0805093-15.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:28
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de SEVERINA EDILEUZA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:22
Juntada de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para depósito no valor de R$ 3579,10, conforme requerido pelo autor na petição anterior, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de adoção de medidas constritivas de bens. -
16/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0805093-15.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA EDILEUZA DA SILVA EXECUTADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/06/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 16:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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19/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerido.
Prossiga-se o feito. -
15/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SEVERINA EDILEUZA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
24/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:00
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2025 08:00
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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09/04/2025 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/04/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/02/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/02/2025 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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31/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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