TJRJ - 0813735-74.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:30
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ROSA MADEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:29
Não recebido o recurso de KELY DE SOUZA COMERCIO DE ROUPAS (KDS MODAS) (RÉU).
-
20/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SHEIN em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de KELY DE SOUZA COMERCIO DE ROUPAS (KDS MODAS) em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ROSA MADEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Ao Recorrente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, cópia da CTPS, comprovante de ganhos e rendimentos atualizado, extratos bancários completos e atualizados da conta corrente dos últimos 03 meses, a fim de que o juízo analise o pedido de gratuidade de justiça ora formulado pela parte autora, caso não o faça, proceda ao recolhimento de custas em igual prazo, sob pena de deserção. -
05/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
24/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:22
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 09:22
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
09/04/2025 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/04/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
-
09/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:58
Juntada de petição
-
14/03/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 08:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804534-18.2025.8.19.0213
Flavia Regina de Oliveira de Souza
Santos e Silva Comercio de Calcados LTDA
Advogado: Marcio da Cruz Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 05:53
Processo nº 0800020-26.2025.8.19.0050
Dilson Correa Souza
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Isabelle Cristina Ferreira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 13:36
Processo nº 0825841-92.2024.8.19.0203
John Lucas Sales da Cruz
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: John Lucas Sales da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 09:06
Processo nº 0816362-51.2025.8.19.0038
Edna Gonzaga da Silva Conceicao
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Marcelo de Souza Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 15:46
Processo nº 0830081-88.2024.8.19.0021
Marcos Paulo Nunes de Morais
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Airton Cavalcante de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 14:27