TJRJ - 0116693-31.2012.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de Sentença apresentado por Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A - em Recuperação Judicial em face de Tarcisia da Conceição Romualdo./r/r/n/nA executada, ora impugnante, discorda dos cálculos apresentados pela exequente, apontando inconsistências que resultaram, segundo sua alegação, em majoração indevida do montante, originalmente fixado em R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais./r/r/n/nA impugnante argumenta que os cálculos da exequente consideram indevidamente a data de 12/05/2014 como termo inicial para atualização e juros, sustenta que a atualização monetária deve ser limitada à data de 06/11/2021, correspondente ao deferimento de seu pedido de recuperação judicial.
Afirma que houve interpretação equivocada na majoração dos honorários sucumbenciais fixados no processo, o que impactou o valor final apurado./r/r/n/nPor fim, requer a suspensão de atos executórios, conforme decisão proferida no âmbito de sua recuperação judicial./r/r/n/nDevidamente intimada, a exequente, ora impugnada, argumenta que a data correta para eventual limitação dos cálculos seria 07/06/2021, divergindo da data apresentada pela executada, ora impugnante.
Sobre o pedido de suspensão, requer seja apreciada somente após apuração e homologação do valor devido pelo juízo, especialmente para fins de habilitação na recuperação judicial, caso necessário./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/r/n/nAssiste razão ao Impugnante quanto ao termo inicial para incidência de juros, devendo ser considerado o dia 06/11/2014, como faz prova o mandado de citação e intimação que se encontra no indexador 182 (carta precatória), e não a data constante dos cálculos da exequente, que, na verdade, reflete o dia da sua própria intimação por meio do mandado do indexador 53./r/r/n/nQuanto ao percentual devido à título de honorários sucumbenciais, a Decisão proferida pelo Eminente Relator (fls.430) é clara ao estabelecer a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado .
Ou seja, 10% sobre os 15%, o que resulta em um acréscimo de 1,5%.
Desse modo, o valor total global dos honorários corresponde ao percentual efetivo de 16,5%, e não 20% como pretende o Impugnado, senão 16,5% como consta nos cálculos do Impugnante./r/r/n/nNa hipótese, na medida em que a presente demanda foi distribuída em 01/11/2012 e a recuperação judicial foi deferida em 11/06/2021 (decisão do indexador 531), cuida-se de crédito concursal.
Contudo, rejeito o pedido de suspensão do feito, que deve ter prosseguimento, tendo em vista não se tratar, no presente momento, de efetivação de atos executórios em seu desfavor, mas tão somente a fixação do quantum debeatur ./r/r/n/nNesse caso, esclareço que os juros de mora somente incidem da data da citação, 06/11/2014, até a data em que foi deferido o processamento da recuperação judicial (11/06/2021)./r/r/n/nAnte o exposto, julgo procedente o pedido da impugnação, nos termos acima fixados, homologando a planilha apresentada pelo Impugnante (fls.517), fixando o valor da execução em R$: 24.169,64, com data do cálculo em 11/03/2024.
Condeno a impugnante às custas e em honorários advocatícios de 10% do valor do excesso de execução, observada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nSuspendo o presente feito ante o deferimento da recuperação judicial.
Expeça-se certidão de crédito em favor do credor./r/r/n/nPreclusão a presente decisão, ao arquivo sem baixa./r/r/n/nCertificada a preclusão e nada mais sendo requerido, remetam-se ao arquivo. -
29/11/2024 15:17
Conclusão
-
29/11/2024 15:17
Concessão
-
15/10/2024 01:17
Conclusão
-
15/10/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:40
Juntada de petição
-
12/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:57
Juntada de documento
-
21/03/2024 11:21
Juntada de petição
-
03/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 13:23
Petição
-
06/10/2023 09:00
Juntada de petição
-
02/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:47
Juntada de petição
-
28/02/2018 15:01
Remessa
-
27/02/2018 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 14:59
Publicado Decisão em 22/01/2018
-
06/12/2017 14:59
Conclusão
-
06/12/2017 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2017 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 14:23
Juntada de petição
-
01/09/2017 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 14:38
Juntada de petição
-
26/05/2017 16:09
Remessa
-
24/05/2017 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2017 14:28
Publicado Sentença em 04/07/2017
-
24/05/2017 14:28
Conclusão
-
29/03/2017 14:26
Remessa
-
06/02/2017 11:23
Publicado Despacho em 15/02/2017
-
06/02/2017 11:23
Conclusão
-
06/02/2017 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 07:55
Juntada de petição
-
17/10/2016 14:51
Juntada de documento
-
21/09/2016 11:18
Publicado Despacho em 10/10/2016
-
21/09/2016 11:18
Conclusão
-
21/09/2016 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 12:08
Remessa
-
25/08/2016 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 14:51
Conclusão
-
02/08/2016 14:51
Publicado Despacho em 01/09/2016
-
22/02/2016 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2016 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2015 14:02
Juntada de petição
-
09/09/2015 10:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2015 14:43
Conclusão
-
04/09/2015 14:43
Conclusão
-
01/09/2015 08:44
Expedição de documento
-
21/07/2015 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2015 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2015 11:54
Publicado Despacho em 21/09/2015
-
15/07/2015 11:54
Conclusão
-
10/06/2015 17:00
Remessa
-
21/05/2015 09:44
Documento
-
20/05/2015 12:05
Juntada de petição
-
27/04/2015 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2015 15:03
Expedição de documento
-
24/04/2015 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2015 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2015 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2015 12:26
Conclusão
-
10/04/2015 12:26
Publicado Decisão em 05/05/2015
-
09/04/2015 20:58
Conclusão
-
09/04/2015 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2014 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2014 12:45
Audiência
-
16/09/2014 12:43
Publicado Despacho em 22/09/2014
-
16/09/2014 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2014 12:43
Conclusão
-
15/09/2014 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2014 17:44
Entrega em carga/vista
-
12/05/2014 16:39
Documento
-
14/04/2014 11:19
Expedição de documento
-
25/03/2014 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2014 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2014 13:46
Conclusão
-
19/03/2014 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2014 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2014 15:36
Conclusão
-
03/02/2014 15:36
Conclusão
-
29/01/2014 14:14
Expedição de documento
-
23/01/2014 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2014 14:24
Conclusão
-
21/01/2014 16:24
Audiência
-
16/01/2014 17:22
Publicado Despacho em 11/02/2014
-
16/01/2014 17:22
Conclusão
-
16/01/2014 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2014 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2014 16:57
Documento
-
12/11/2013 14:32
Expedição de documento
-
06/11/2013 16:24
Audiência
-
05/11/2013 17:48
Conclusão
-
05/11/2013 17:48
Publicado Despacho em 18/11/2013
-
05/11/2013 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2013 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2013 16:06
Documento
-
01/10/2013 15:44
Expedição de documento
-
26/09/2013 17:21
Audiência
-
24/09/2013 18:47
Publicado Despacho em 07/10/2013
-
24/09/2013 18:47
Conclusão
-
24/09/2013 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2013 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2013 12:51
Juntada de petição
-
22/08/2013 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2013 16:23
Documento
-
29/07/2013 15:30
Expedição de documento
-
29/07/2013 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2013 15:50
Audiência
-
17/07/2013 15:07
Conclusão
-
17/07/2013 15:07
Publicado Despacho em 05/08/2013
-
17/07/2013 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2013 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2013 09:27
Juntada de petição
-
28/02/2013 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2013 13:18
Juntada de petição
-
21/02/2013 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2013 15:42
Entrega em carga/vista
-
19/12/2012 11:55
Entrega em carga/vista
-
13/11/2012 15:12
Publicado Despacho em 03/12/2012
-
13/11/2012 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2012 15:12
Conclusão
-
13/11/2012 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2012 16:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2012
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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