TJRJ - 0802753-97.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802753-97.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR JOSE RODRIGUES RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Considerando-se que a ré foi intimada para a audiência realizada, conforme DILIGÊNCIA do id. 213150179, diante de sua ausência injustificada, decreto sua revelia, com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
19/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:29
Decretada a revelia
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18/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:27
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/08/2025 14:27
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802753-97.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR JOSE RODRIGUES RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Diante do disposto no art. 393 da CNCGJ, com redação dada pelo Provimento CGJ n.º 28/2022, ao cartório para que promova a inclusão dos dados eletrônicos fornecidos pela parte autora na petição retro, para realização da citação e intimação por meio eletrônico pelo OJA.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
02/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:13
Expedição de Informações.
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2025 17:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802753-97.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMIR JOSE RODRIGUES RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição ABCB SAC 0800 323 5069", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/04/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:58
Audiência Conciliação designada para 15/08/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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29/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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