TJRJ - 0818644-04.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES TEIXEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:28
Publicado Edital de Citação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
06/05/2025 15:48
Expedição de Edital.
-
01/05/2025 18:37
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:08
Recebida a denúncia contra PAULO HENRIQUE SOARES TEIXEIRA (RÉU)
-
03/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0818644-04.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO HENRIQUE SOARES TEIXEIRA, LUCIO WAGNER DA SILVA COUTINHO FILHO Ao Ministério Público.
SÃO GONÇALO, 21 de março de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular -
24/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
11/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:40
Juntada de petição
-
11/12/2024 14:39
Juntada de petição
-
11/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 15:50 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
11/12/2024 13:16
Juntada de Ata da Audiência
-
29/11/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIO WAGNER DA SILVA COUTINHO FILHO em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0818644-04.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO HENRIQUE SOARES TEIXEIRA, LUCIO WAGNER DA SILVA COUTINHO FILHO 1 - Quanto ao réu LUCIO WAGNER DA SILVA COUTINHO FILHO: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica do acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se contrariamente àquela pretensão, pelos fundamentos expostos no ID 151257541.
Realmente, conforme bem salientou a Promotoria de Justiça, constata-se que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que mesmo o crime em questão seja de furto de cabos, sem violência ou grave ameaça, o acusado é reincidente específico, já ostentando outras condenações pelos crimes de roubo e furto, conforme FAC de index 130064587.
Por estes motivos e dado o histórico delitivo do acusado, voltado à prática de crimes patrimoniais, a aplicação de medidas cautelares são insuficientes, ademais, com a reincidência e maus antecedentes a pena final será elevada, bem como não será aplicada pena restritiva de direitos e em assim sendo, INDEFIRO o requerimento de revogação de prisão preventiva.
Intime-se sua defesa da presente Decisão bem como, para apresentar sua Defesa prévia.
Com a resposta, mantenho a data de audiência ora designada nos Autos. 2 - Quanto ao Réu PAULO HENRIQUE SOARES TEIXEIRA: Intime-se o réu para comparecer no dia 10/12/2024 às 15:50 horas,acompanhado de advogado, esclarecendo-lhe que se não possuir advogado, ser-lhe-á nomeado a Defensoria Pública, à AUDIÊNCIA ESPECIAL para fins de HOMOLOGAÇÃO da Proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos: I) Prestar serviços à comunidade pelo período correspondente a 08 meses, à razão de 08 horas por semana, preferencialmente na entidade pública ou de interesse social a ser apontada pelo Juízo (CPMA), devendo apresentar-se para início do cumprimento da medida até 30 dias após a homologação do acordo, (artigo 4º, § 3º, da Resolução Conjunta GPGJ/CGMP nº. 20, de 23 de janeiro de 2020); II) Pagar a título de prestação pecuniária, o valor de 01 (UM) salário(s) mínimo(s) (à vista ou parcelados em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas), preferencialmente à entidade pública ou de interesse social a ser apontada pela CPMA, devendo a primeira parcela, ou o pagamento integral ser efetivado até 30 dias da homologação do acordo; INTIME-SE o acusado e sua defesa técnica.
Promova o cartório todas as diligências necessárias para a realização do ato.
SÃO GONÇALO, 29 de outubro de 2024.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular -
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 12:19
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 12:13
Juntada de Petição de ciência
-
14/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0818644-04.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO HENRIQUE SOARES TEIXEIRA, LUCIO WAGNER DA SILVA COUTINHO FILHO 1 - Quanto ao réu LUCIO WAGNER DA SILVA COUTINHO FILHO: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica do acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se contrariamente àquela pretensão, pelos fundamentos expostos no ID 151257541.
Realmente, conforme bem salientou a Promotoria de Justiça, constata-se que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que mesmo o crime em questão seja de furto de cabos, sem violência ou grave ameaça, o acusado é reincidente específico, já ostentando outras condenações pelos crimes de roubo e furto, conforme FAC de index 130064587.
Por estes motivos e dado o histórico delitivo do acusado, voltado à prática de crimes patrimoniais, a aplicação de medidas cautelares são insuficientes, ademais, com a reincidência e maus antecedentes a pena final será elevada, bem como não será aplicada pena restritiva de direitos e em assim sendo, INDEFIRO o requerimento de revogação de prisão preventiva.
Intime-se sua defesa da presente Decisão bem como, para apresentar sua Defesa prévia.
Com a resposta, mantenho a data de audiência ora designada nos Autos. 2 - Quanto ao Réu PAULO HENRIQUE SOARES TEIXEIRA: Intime-se o réu para comparecer no dia 10/12/2024 às 15:50 horas,acompanhado de advogado, esclarecendo-lhe que se não possuir advogado, ser-lhe-á nomeado a Defensoria Pública, à AUDIÊNCIA ESPECIAL para fins de HOMOLOGAÇÃO da Proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos: I) Prestar serviços à comunidade pelo período correspondente a 08 meses, à razão de 08 horas por semana, preferencialmente na entidade pública ou de interesse social a ser apontada pelo Juízo (CPMA), devendo apresentar-se para início do cumprimento da medida até 30 dias após a homologação do acordo, (artigo 4º, § 3º, da Resolução Conjunta GPGJ/CGMP nº. 20, de 23 de janeiro de 2020); II) Pagar a título de prestação pecuniária, o valor de 01 (UM) salário(s) mínimo(s) (à vista ou parcelados em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas), preferencialmente à entidade pública ou de interesse social a ser apontada pela CPMA, devendo a primeira parcela, ou o pagamento integral ser efetivado até 30 dias da homologação do acordo; INTIME-SE o acusado e sua defesa técnica.
Promova o cartório todas as diligências necessárias para a realização do ato.
SÃO GONÇALO, 29 de outubro de 2024.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular -
13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:43
Juntada de petição
-
13/11/2024 16:34
Juntada de petição
-
13/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIO WAGNER DA SILVA COUTINHO FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:42
Mantida a prisão preventida
-
29/10/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 15:50 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
27/10/2024 22:25
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 16:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:45
Recebida a denúncia contra LUCIO WAGNER DA SILVA COUTINHO FILHO (FLAGRANTEADO)
-
12/09/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 11:35
Juntada de carta
-
23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 14:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/07/2024 12:09
Juntada de petição
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SOARES TEIXEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
11/07/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 18:52
Juntada de petição
-
10/07/2024 18:07
Juntada de petição
-
10/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:17
Expedição de Mandado de Prisão.
-
10/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:17
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
10/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:37
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
10/07/2024 14:48
Audiência Custódia realizada para 10/07/2024 13:11 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
10/07/2024 14:48
Juntada de Ata da Audiência
-
10/07/2024 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 20:37
Audiência Custódia designada para 10/07/2024 13:11 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
09/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
09/07/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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