TJRJ - 0002764-05.2020.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 15:45
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002764-05.2020.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002764-05.2020.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00336248 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: SHARISY DO NASCIMENTO FERREIRA MARTINS OAB/RJ-206454 APELANTE: UNIVERSO ONLINE S A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-147950 APELADO: PONTO RIO PNEUS LTDA ADVOGADO: TERESA CRISTINA SANTOS AFFONSO OAB/RJ-093292 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito do consumidor.
Apelações Cíveis.
Contratação de serviço de internet não reconhecida pela empresa autora.
Consumidor por equiparação (artigo 17, da Lei nº8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor).
Cobranças indevidas levadas a efeito, mediante débito automático em conta corrente.
Sentença de procedência do pedido exordial.
Reforma parcial da sentença.
Recursos parcialmente providos.I.Caso em exame1.
Contratação de serviço de internet (criação de sítio eletrônico) não reconhecida pela empresa autora, assim como desconhecidas as cobranças dela decorrentes, perpetradas desde 2015, que, todavia, somente foram percebidas no ano de 2019, sob a alegação de ocorrerem mediante a opção "débito automático".II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste, primeiramente, em saber se houve a efetiva contratação do serviço pela empresa autora, bem como, em caso negativo, perquirir se o banco Itaú possui legitimidade para responder solidariamente por eventual falha na prestação do serviço. 3.
Em segundo lugar, se mostra necessário avaliar se houve o decurso do prazo prescricional no caso concreto, tendo em vista que os descontos iniciaram em 2015 e, durante certo tempo, a pessoa jurídica demandante nada reclamou acerca dos descontos perpetrados em sua conta bancária, mensalmente.4.
Em terceiro lugar, a controvérsia gira em torno de se verificar se é possível a condenação dos réus no pagamento de indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica autora, e, em caso positivo, quais são os requisitos necessários para a configuração do instituto na hipótese em tela.III.
Razões de decidir5.
Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.040/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgInt no AREsp 1.473.474/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020), razão pela qual se afigurou correta a condenação solidária do banco primeiro réu.6.
Preliminar de nulidade da sentença que também merece ser rejeitada, porque o fato de ser a sentença concisa e ter o Juízo a quo desenvolvido a fundamentação em tópicos, por motivo didático, não a invalida, já que a controvérsia foi detalhada de maneira suficiente, bem como as razões através das quais o Magistrado formou seu convencimento.7.
A circunstância de os descontos terem se iniciado em 2015 não tornam a pretensão da empresa autora prescrita, uma vez que a cobrança se renova mês a mês, configurando relação de trato sucessivo e, ademais, a mesma pessoa jurídica demandante só tomou conhecimento da cobrança em débito automático no ano de 2019, momento no qual nasceu sua pretensão.8.
Instados a se manifestarem em provas, os réus informaram a ausência de interesse na pro Conclusões: POR UNANIMIDADE DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
18/06/2025 18:22
Documento
-
17/06/2025 14:33
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Provimento em Parte
-
02/06/2025 13:11
Retirada de pauta
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO ORDINÁRIA NO MODO PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 17/06/2025, terça-feira , 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. - 010.
APELAÇÃO 0002764-05.2020.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002764-05.2020.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00336248 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: SHARISY DO NASCIMENTO FERREIRA MARTINS OAB/RJ-206454 APELANTE: UNIVERSO ONLINE S A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-147950 APELADO: PONTO RIO PNEUS LTDA ADVOGADO: TERESA CRISTINA SANTOS AFFONSO OAB/RJ-093292 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
29/05/2025 14:43
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0002764-05.2020.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002764-05.2020.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00336248 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: SHARISY DO NASCIMENTO FERREIRA MARTINS OAB/RJ-206454 APELANTE: UNIVERSO ONLINE S A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-147950 APELADO: PONTO RIO PNEUS LTDA ADVOGADO: TERESA CRISTINA SANTOS AFFONSO OAB/RJ-093292 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DESPACHO: Considerando a manifestação de oposição ao julgamento virtual, retire-se o recurso da pauta do dia 03/06/2025, e aguarde-se futura inclusão em sessão de julgamento presencial, o que deverá ser providenciado pela Secretaria desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado. -
22/05/2025 18:12
Mero expediente
-
22/05/2025 11:22
Conclusão
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA três de junho de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 064.
APELAÇÃO 0002764-05.2020.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002764-05.2020.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00336248 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: SHARISY DO NASCIMENTO FERREIRA MARTINS OAB/RJ-206454 APELANTE: UNIVERSO ONLINE S A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-147950 APELADO: PONTO RIO PNEUS LTDA ADVOGADO: TERESA CRISTINA SANTOS AFFONSO OAB/RJ-093292 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
15/05/2025 13:05
Inclusão em pauta
-
13/05/2025 16:39
Pedido de inclusão
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 68ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002764-05.2020.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002764-05.2020.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00336248 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 ADVOGADO: SHARISY DO NASCIMENTO FERREIRA MARTINS OAB/RJ-206454 APELANTE: UNIVERSO ONLINE S A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-147950 APELADO: PONTO RIO PNEUS LTDA ADVOGADO: TERESA CRISTINA SANTOS AFFONSO OAB/RJ-093292 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
30/04/2025 11:05
Conclusão
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30/04/2025 11:00
Distribuição
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29/04/2025 14:20
Remessa
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29/04/2025 12:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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