TJRJ - 0805308-09.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:42
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 18:18
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805308-09.2024.8.19.0205 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0805308-09.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00326617 APELANTE: ROSA MARIA COELHO DE ALMEIDA ADVOGADO: RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO OAB/RJ-207898 APELADO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR-019937 ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/RJ-151486 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME1.Apelação cível que pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento de que o contrato foi livremente pactuado, a inexistência de vício e a legalidade da cobrança dos juros e tarifas.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia dos autos diz respeito à existência de abusividade na aplicação dos juros remuneratórios e a capitalização no financiamento celebrado entre as partes.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Desnecessária a produção de prova pericial, visto que as questões abordadas na inicial foram extraídas do contrato celebrado, não exigindo conhecimento técnico específico para seu exame. 4.
A alegada abusividade deve ser afastada ante o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura.
As taxas são livremente pactuadas pelas partes.5.
Taxa de juros média que não se mostra exorbitante ao percentual estipulado pelo BACEN à época da contratação.6.
Capitalização dos juros prevista contratualmente, nos termos da jurisprudência firmada no STJ.7.
Taxa e tarifas cobradas legalmente previstas e sem qualquer abusividade nos valores apresentados pelo banco réu.IV - DISPOSITIVORecurso da autora que se nega provimento.___________________Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmulas nºs. 539 e 541Jurisprudência relevante citada: TJRJ.
Apelação Cível nº 0162110-06.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Paulo Wunder de Alencar, Decima Oitava Câmara de Direito Privado, j.: 02/07/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/06/2025 18:57
Documento
-
11/06/2025 16:13
Conclusão
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10/06/2025 00:00
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 19:25
Inclusão em pauta
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23/05/2025 15:08
Pedido de inclusão
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 68ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805308-09.2024.8.19.0205 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0805308-09.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00326617 APELANTE: ROSA MARIA COELHO DE ALMEIDA ADVOGADO: RODOLPHO AUGUSTO MENEZES MOURA MACHADO OAB/RJ-207898 APELADO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR-019937 ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/RJ-151486 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
30/04/2025 11:06
Conclusão
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30/04/2025 11:00
Distribuição
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29/04/2025 13:36
Remessa
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29/04/2025 13:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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