TJRJ - 0812669-51.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA em 01/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA em 25/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0812669-51.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDIMAR IBIAPINO RÉU: SEGUROS SURA S.A.
DECISÃO Considerando a certidão de ID 207300517, esclareço que na apólice de ID 25196866 consta como único beneficiário o autor José Edimar Ibiapino, razão pela qual indefiro os pedidos de habilitação.
Preclusa esta, cumpra-se a decisão de ID 207140721.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
10/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Id. 205669868. - Defiro a expedição de manddao de pagamento do valor incontroverso, com as cautelas de praxe.
Sem prejuízo, intime-se a parte devedora para depositar o valor remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. -
09/07/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/07/2025 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DA COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0812669-51.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDIMAR IBIAPINO RÉU: SEGUROS SURA S.A.
SENTENÇA JOSÉ EDIMAR IBIAPINO ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em face de SEGUROS SURA S.A., sob a alegação de que convivia em união estável com Maria Luci do Nascimento, falecida em 06/08/2021, e que faz jus à indenização securitária prevista na apólice de seguro de vida contratada pela falecida.
Sustenta que a seguradora indevidamente excluiu seu nome do rol de beneficiários, sob a justificativa de que o prêmio seria devido apenas aos filhos da falecida.
Alega que sua condição de companheiro foi reconhecida judicialmente, inclusive sendo-lhe concedida pensão por morte pelo INSS, conforme decisão da Justiça Federal.
Com a inicial vieram os documentos de ID 36285470, onde consta detalhadamente a narrativa dos fatos, a existência da apólice, o falecimento da segurada e o vínculo de união estável reconhecido.
A apólice de seguro prevê o capital segurado no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme consta do documento apresentado pela própria seguradora no ID 25196851.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação sob o ID 25196851, sustentando que não houve designação expressa do autor como beneficiário e que o valor seria devido exclusivamente aos herdeiros legais da falecida.
Alegou que o autor não estaria incluído automaticamente e que eventual rateio dependeria de composição entre os sucessores.
No mérito, pediu a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e juntando decisão da Justiça Federal que reconhece a união estável com a segurada falecida e garante o direito à pensão por morte, documento este constante no ID 79545360.
As partes manifestaram-se sobre a desnecessidade de produção de novas provas, tendo o processo sido saneado e concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
A controvérsia restringe-se à legitimidade do autor para figurar como beneficiário do seguro de vida contratado pela falecida, e à sua consequente pretensão de receber a indenização securitária prevista no valor de R$ 13.000,00.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
Nos termos do art. 793 do Código Civil, o companheiro se equipara ao cônjuge para fins de recebimento de seguro de vida, salvo se houver cláusula de exclusão, o que não se verifica nos autos.
A decisão judicial constante no ID 79545360 reconhece expressamente a união estável entre o autor e Maria Luci do Nascimento, conferindo-lhe inclusive o direito à pensão por morte.
Tal reconhecimento tem efeitos patrimoniais e confere ao autor a qualidade de dependente da segurada, o que o torna beneficiário legítimo do seguro.
O valor segurado consta no próprio documento apresentado pela ré no ID 25196851, fixado em R$ 13.000,00, na cláusula de cobertura IAC (Inclusão Automática de Cônjuge).
Verifica-se, pois, que a negativa de pagamento fundamentou-se apenas na alegada ausência de beneficiário indicado, o que não se sustenta diante da comprovação judicial da união estável.
Desta forma, resta plenamente comprovado o direito do autor à indenização, sendo de rigor o acolhimento do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR JOSÉ EDIMAR IBIAPINO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar SEGUROS SURA S.A. ao pagamento da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de indenização securitária, acrescida de: Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação ; Correção monetária desde o falecimento da segurada, ocorrido em 06/08/2021, conforme certidão mencionada no ID 25196851.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
24/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:26
Outras Decisões
-
30/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA DOS SANTOS PROENCA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 21:30
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 21:44
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 22:07
Conclusos ao Juiz
-
12/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 21:33
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO MOURA DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2022 12:12
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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