TJRJ - 0809348-34.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0809348-34.2024.8.19.0011 AUTOR: SIVANILDA MORAES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA SIVANILDA MORAES DOS SANTOS propõe ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em face de BANCO BMG S.A na qual alega, em síntese, que contratou junto a ré cujas parcelas mensais superam o limite legal da margem consignável.
Requer a declaração de abusividade dos descontos questionados, a limitação dos descontos dentro do patamar legal, a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de index 130694480 a 130694488.
Decisão em index 131247654 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação em index 137805459 na qual a ré impugna a gratuidade de justiça deferida.
Preliminarmente, argui a inépcia da inicial.
Sustenta, ainda, a prescrição e decadência.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em index 142310597.
Em provas, as partes se manifestaram em index 157300882 (réu) e 157983985 (autora).
Decisão em index 182691878 inverteu o ônus da prova.
Manifestação do réu em index 185583041 pelo depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, pois, concedida de acordo com a análise dos seus rendimentos apresentados, não havendo qualquer demonstração de circunstância apta a afastar a hipossuficiência financeira reconhecida anteriormente pelo Juízo.
Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o fundamento da alegação se confunde com o mérito.
Afasta-se, ainda, a alegação de prescrição e decadência, pois, a violação do direito alegada diz respeito ao descumprimento do limite legal da margem consignável, sendo que a demandante faz prova da manutenção dos descontos mensais em seu contracheque até o mês de abril de 2023 (index 130694486 - fl. 110).
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, dou por saneado o feito.
Dispensável a produção de outras provas além das constantes dos autos uma vez que a análise de mérito depende da apreciação de questão de fato e de direito.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, a autora alega que os descontos mensais decorrentes dos contratos de empréstimos consignados firmados com a instituição financeira ré ultrapassa o limite legal.
Sobre a matéria, dispõe o art. 1º, (sec)1º, da Lei nº 10.820/03 que as parcelas mensais de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 40% dos rendimentos do contratante, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.
No caso em tela, a parte autora não informa na inicial a porcentagem dos seus proventos que está comprometida para o pagamento de empréstimos ou cartão de crédito consignados.
Alega genericamente que a instituição financeira ré efetua descontos além do permissivo legal.
Observa-se, contudo, que consta em index 130694485 quadro demonstrativo do montante dos descontos mensais suportados pela autora, os quais não extrapolam o limite da margem consignável.
Assim, a demandante não faz prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, e não há qualquer demonstração de prática ilegal ou abusiva da parte ré, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cabo Frio, 26 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
27/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
1 -Certifico que a contestação referente ao índice 137805459 é tempestiva. 2- Certifico que a réplica referente ao índice 142310597 é tempestiva. 3 - Às partes para especificarem provas, justificadamente. -
11/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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