TJRJ - 0808269-80.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre Certidão negativa. -
01/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808269-80.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS BRAGA DE OLIVEIRA RÉU: VRT FLA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA Redesigne-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o 1º réu por OJA, no endereço fornecido no index 209789344.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
19/08/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/10/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
19/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0808269-80.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS BRAGA DE OLIVEIRA RÉU: VRT FLA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA Ao autor sobre AR/Certidão negativa.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LEONARDO VALADAO DA SILVA -
08/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 11:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
11/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808269-80.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS BRAGA DE OLIVEIRA RÉU: VRT FLA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA Considerando que o 2º réu, devidamente citado e intimado, não compareceu à ACIJ, decreto a sua revelia com base no art. 20 da Lei 9099/95.
Certifique o cartório se houve retorno do A.R. referente à citação do 1º réu.
Em caso negativo, designe-se nova audiência de conciliação, instrução e julgamento PRESENCIAL.
Renove-se a citação do 1º réu, por OJA.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:33
Decretada a revelia
-
29/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
29/05/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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29/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 09:04
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808269-80.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS BRAGA DE OLIVEIRA RÉU: VRT FLA COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP, CASH TIME PAY PRODUTOS E SERVICOS DIGITAIS LTDA Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
24/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 16:13
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
22/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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