TJRJ - 0813724-72.2024.8.19.0202
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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11/04/2025 15:35
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:17
Publicação - Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:07
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEWETT CATRAMBY FILHO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:13
Publicação - Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0813724-72.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Index 145129072: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 2 - Trata-se de ação de concessão de pensão por morte em que a parte autora, MARIA D ELOURDES DA SILVA aduz que era beneficiária de pensão alimentícia do seu marido Sr.
TELMO GOMES BRAZ CÂMARA, brasileiro, policial militar, portador da carteira de identidade N.º16.799 e inscrito no CPF sob o N.º*79.***.*16-49, que faleceu no dia 12/11/2009 Narra que se divorciou, através do divórcio direto que tramitou pela 1ª Vara de Família da Regional de Madureira, todavia, após o divórcio, as partes reataram relação de marido e mulher, passando a residirem no mesmo teto até o seu falecimento.
Argumenta que continuou vivendo como se casados fossem, pretendendo que seja comprovado através de provas testemunhal e que teve a implementação de benefício de pensão por morte negado, haja vista a informação da autarquia previdenciária de já constar a existência de outra beneficiária Sônia Castro de Souza, que já teria falecido.
Por fim, afirma que se encontra em situação de dificuldades financeiras e de saúde que faz jus ao restabelecimento do benefício, pugnando pela concessão de tutela de urgência. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que para concessão da tutela, seja de evidência, ou urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito (artigo 300, caput, NCPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
Em que pese as alegações da parte autora, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
Com efeito, sequer há nos autos cópia do aludido processo administrativo de habilitação à pensão, destacando-se que como mencionado o benefício de pensão por morte havia sido concedido a outra beneficiária, a qual teria falecido, o que também não se comprova nos autos.
Ademais, a parte autora afirma que após o divórcio com o ex-servidor reatou o relacionamento, retornando a conviver com o mesmo, não sendo demonstrado qualquer elemento de prova nesse sentido nos autos, de modo que a própria autora reconhece que esta argumentação deverá ser comprovada mediante prova testemunhal, ou seja, carecendo o feito de dilação probatória.
Ressalte-se que em se tratando de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e praticado segundo critério de discricionariedade no qual o Judiciário intervém somente em caso de flagrante e patente ilegalidade, necessário cautela em Juízo de cognição sumária e pelos parcos elementos acostados aos autos, não há como se deferir o requerimento liminar.
Assim, a princípio, não há nos autos hígidos elementos de prova que possam demonstrar qualquer ilegalidade no ato administrativo questionado, carecendo o feito da formação do contraditório e da dilação probatória.
Neste sentido: “0033454-34.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 05/08/2021 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECORRENTE QUE CELEBROU ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMOVER O FUNDAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO QUE NÃO SE AFIGURA TERATOLÓGICA.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.” "0096983-90.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 20/04/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL.Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de implementação de pensão por morte.
Insurgência autoral contra decisum denegatório de tutela provisória.
A concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ato administrativo denegatório do pensionamento por morte que possui presunção de legitimidade, sendo imperioso o aprofundamento da instrução probatória para avaliar possível equívoco.
Ausência de fumus boni iuris.
Ademais, eventual concessão da medida liminar representaria afronta ao art. 300, §3º, do CPC, nos termos do qual "[a] tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", face à irrepetibilidade da verba de natureza alimentar em questão.
Precedentes do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
Incidência do verbete nº 59 da Súmula deste Tribunal, verbis: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não de tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos".
Manutenção do decisum.
Conhecimento e desprovimento do recurso." Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3 - Citem-se e intimem-se.
Certificada a tempestividade da contestação, intime-se em réplica e, em provas. 4 - Após, ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular - -
11/11/2024 15:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 22:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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17/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:08
Publicação - Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *09.***.*52-20 (AUTOR).
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26/07/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 12:01
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:05
Publicação - Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:20
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:22
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:52
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 11:46
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:44
Declarada incompetência
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13/06/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 11:07
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 13:31
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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