TJRJ - 0802784-20.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:28
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802784-20.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON CASTILHO RÉU: BANCO PAN S.A Ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/08/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:53
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que já há AC híbrida designada e que constou da citação/intimação - automática eletrônica Citação (38471679) - ID do documento (188825009) BANCO PAN S.A Representante: BANCO PAN S A - (59.***.***/0001-13) Sistema (29/04/2025 18:08:16) Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 30/04/2025 04:15:29 (link será disponibilizado no feito, pelo setor responsável pela realização do ato).
Certifico, ainda, que a AC é designada, automaticamente, quando da distribuição, momento oportuno para ciência da parte autora. -
05/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802784-20.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON CASTILHO RÉU: BANCO PAN S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, o não uso ou desbloqueio do cartão de crédito e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se ABSTENHA de efetuar descontos sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, com parcela atualmente de R$ 70,48 (setenta reais e quarenta e oito centavos) mensais, impugnados na exordial, no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 30 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:08
Audiência Conciliação designada para 15/08/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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29/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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