TJRJ - 0809821-74.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:38
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:38
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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12/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS DE SOUZA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 08:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:06
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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14/05/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 10:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/05/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809821-74.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MATHEUS DE SOUZA JUNIOR RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1-Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2- Indefiro o pedido formulado pela parte autora em Id.187378711.
Esclareço que esse Juízo não tramita como Juízo 100% Digital, sendo observado nas realizações de audiência os termos estabelecidos na Recomendação COJES nº1 de 15/02/2023. 3- Intime-se a parte autora para juntar o comprovante oficial de residência emitido pelas concessionárias de serviço público (Light, Naturgy, Águas do Rio e empresas de telefonia), com data inferior a 03 meses, conforme enunciado nº 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4 -Aguarde-se em cartório a ACIJ PRESENCIALjá designada.> RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 10:30 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
24/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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