TJRJ - 0804720-64.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de SERGIO ANDRE MORAIS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:31
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/04/2026 15:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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16/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:19
Juntada de carta
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04/04/2025 14:05
Juntada de carta
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SERGIO ANDRE MORAIS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de URIATAN ALEXANDRE DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:59
Juntada de carta
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06/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 14:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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06/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:33
Juntada de carta
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11/12/2024 17:25
Juntada de carta
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0804720-64.2024.8.19.0055 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LUIZ FELIPE FERREIRA DE MELLO Denúncia oferecida em face de LUIZ FELIPE FERREIRA DE MELLOno index 145136672.
Decisão determinando a notificação do denunciado, na forma do art. 55, da Lei 11.343/06,no index 146310245.
Defesa Prévia do réu juntada no index 147334897.
DECIDO. 1) Considerando-se a apresentação de defesa preliminar, DOU O RÉU POR NOTIFICADO. 2) A denúncia atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente o fato criminoso e demais circunstâncias necessárias à apreciação da prática delituosa.
Presente a justa causa, entendida como o suporte probatório mínimo apto a lastrear a propositura da ação penal.
Com efeito, há indícios de autoria e materialidade em relação ao delito imputado na denúncia, tendo em vista que foram apreendidos o material entorpecente, um aparelho de telefone celular e dinheiro, conforme auto de apreensão, laudo prévio de exame em entorpecentes, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial, nos indexes 143040907 e 143040906.
Presentes, ademais, as condições para o exercício da ação penal e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo.
Diante de todo o exposto, RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE(art. 56 da Lei nº 11.343/2006). 2) Defiro a cota ministerial do index 145136672.
ATENDA-SE. 3) Designo AIJ para o dia 28/07/2025, às 14:30 horas.
Ficam todos os sujeitos do processo cientes de que, considerando-se o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, notadamente a excepcionalidade da realização telepresencialde audiências prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º da referida norma, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE na sede da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, sendo certo que eventuais requerimentos para participação remota deverão ser justificados e apresentados em tempo hábil (com 7 dias de antecedência) a este Juízo, ressalvadas urgência médicas devidamente comprovadas.
CITE-SE E INTIME-SEo réu para ciência da data da AIJ acima designada, devendo ser advertido que, colocado em liberdade, deverá comparecer à Sala de Audiências da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia, sob pena de ser decretada sua revelia.
Requisite (m) - se, na hipótese de réu preso, sendo certo que o(s) acusado (s) participará (ão) do ato por meio de videoconferência do local onde se encontra (m) acautelado (s), se necessário, sendo certo que o gabinete já fez o agendamento pelo sistema do TJ/RJ porprecaução.Com a disponibilização do link, determino seu envio para o setor de videoconferência da SEAP ([email protected]), consignando data e horário da AIJ e qualificação completa dos acusados presos.
Intimem-se/ requisite(m)-se as testemunhas arroladas. 4) Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa no index 147334897.
Sobre a prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal (CPP) que “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em RECEIO DE PERIGO E EXISTÊNCIA CONCRETA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A APLICAÇÃO DA MEDIDA ADOTADA.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) § 2º NÃO SERÁ ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FINALIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENAou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” [grifado].
A análise do arcabouço legal aplicável, notadamente os artigos 282 e 312-316 do CPP, evidencia que a decretação da segregação cautelar deve se dar como “ultimaratio”, não havendo dúvidas de que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a liberdade.Nesse sentido, a prisão preventiva somente se justifica se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP).
Considerando-se o exposto acima, verifica-se que, no caso concreto, embora presente o “fumus commissidelicti”, não restou suficientemente demonstrado o “periculum libertatis”.
Nessa linha, não resta evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública que justifique a prisão preventiva, sendo certo que o réu é primário e não apresenta indícios de pertencimento a organização criminosa.
Embora por certo não seja possível afirmar, neste momento, que o acusado faça jusà diminuição de pena prevista no§4ºdo art. 33 da Lei de Drogas, por certo não há como se afirmar que não faça, sendo importante destacar a sua primariedade (index 143376481).
Não foi demonstrado, tampouco, risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que ensejem a medida extrema da segregação cautelar, sendo certo que há medidas cautelares diversas da prisão adequadas ao caso, notadamente a imposição de comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da Comarca.
Nesse sentido, verifica-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu LUIZ FELIPE FERREIRA DE MELLO, ficando o acusado ciente de que: i) Deverá comparecer bimestralmente em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades e manter atualizado seu endereço; ii) Está proibido de se ausentar desta Comarca por mais de 10 dias sem prévia autorização deste Juízo; e iii) O descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas acarretará a decretação da sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, do CPP.
Deverá o Cartório adotar todas as medidas necessárias para que o réu seja CITADOe intimado sobre as medidas cautelaresdiversas da prisão impostas e sobre a audiência já designadaquando do cumprimento do alvará de soltura.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 22 de outubro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
13/11/2024 15:59
Juntada de carta
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de SERGIO ANDRE MORAIS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de URIATAN ALEXANDRE DE CASTRO em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERREIRA DE MELLO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERREIRA DE MELLO em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:19
Juntada de Petição de ciência
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25/10/2024 10:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:38
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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23/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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22/10/2024 21:40
Recebida a denúncia contra LUIZ FELIPE FERREIRA DE MELLO (FLAGRANTEADO)
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22/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:55
Outras Decisões
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24/09/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:22
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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17/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 20:29
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
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12/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:49
Juntada de mandado de prisão
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12/09/2024 13:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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12/09/2024 13:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/09/2024 13:46
Audiência Custódia realizada para 12/09/2024 13:02 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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12/09/2024 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:27
Audiência Custódia designada para 12/09/2024 13:02 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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11/09/2024 15:27
Juntada de petição
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11/09/2024 14:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
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11/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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11/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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