TJRJ - 0801469-20.2023.8.19.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:00
Remessa
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801469-20.2023.8.19.0040 Assunto: Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0801469-20.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00321993 APELANTE: ANGELA MARTA DE ALMEIDA QUEIROZ ADVOGADO: ELEN LAU BONAVERE OAB/RJ-232148 ADVOGADO: VINICIO DANTAS VICENTINI OAB/RJ-196603 APELADO: MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 2.555/2007 DO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1- Trata-se de ação na qual alega a parte autora ser servidora pública municipal de Paraíba do Sul, ocupante do cargo de monitora, sendo admitida em 2005.
Narra que o concurso que realizou para ingresso na carreira exigia formação completa de nível médio e que, para as monitoras aprovadas no concurso anterior, somente foi exigido o nível fundamental completo.
Aduz que, com a vigência da Lei Municipal nº 2.555/2007, as funções foram igualadas, sendo que todas as monitoras passaram a integrar o nível 4 da carreira, sem distinção salarial, o que entende ser incoerente, haja vista o grau de escolaridade distinto.
Aponta que, outras funções que também exigem ensino médio completo, ocupando níveis superiores aos das monitoras.
Nesse cenário, afirma que a Lei Municipal é inconstitucional.
Requer a condenação do Município réu ao pagamento da diferença remuneratória existente desde a edição da Lei Municipal nº 2.555/2007 para as monitoras aprovadas no concurso público de 2005.
Pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da lei e que o demandado seja compelido a determinar o valor dos vencimentos das monitoras equiparável às atividades dos níveis que exigem ensino médio completo;2- Sentença que julgou improcedentes os pedidos;3- Cerceamento de defesa não configurado.
Prova oral desnecessária para o julgamento da demanda;4- Sobre a alegação de irredutibilidade salarial, não verifico a suposta violação, uma vez que não houve redução salarial para as pessoas que desempenham a função de monitor.
Na verdade, os servidores que ingressaram no cargo de monitor apenas com nível fundamental foram igualados aos servidores do mesmo cargo, passando todos a figurarem no nível 4 pela Lei Orgânica Municipal;5- Observa-se que, o artigo 49 da Lei nº 2.555/2007, deixou claro que o enquadramento no mesmo nível (4) se daria no caso dos servidores que exercem as mesmas atribuições, com o mesmo grau de dificuldade e responsabilidade;6- Ausência de violação aos princípios constitucionais apontados;7- O que pretendeu a Administração Municipal, com a edição da Lei, foi apenas regularizar uma situação que feria, justamente, o princípio da igualdade, uma vez que servidores desempenhavam a mesma função, com o mesmo grau de dificuldade, mas recebiam salários diferentes;8- Negado provimento ao Recurso de Apelação da parte autora.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO e DES.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO. -
21/05/2025 17:37
Confirmada
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21/05/2025 14:30
Documento
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21/05/2025 13:27
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Não-Provimento
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06/05/2025 11:41
Confirmada
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06/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 15:49
Inclusão em pauta
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 66ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801469-20.2023.8.19.0040 Assunto: Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0801469-20.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00321993 APELANTE: ANGELA MARTA DE ALMEIDA QUEIROZ ADVOGADO: ELEN LAU BONAVERE OAB/RJ-232148 ADVOGADO: VINICIO DANTAS VICENTINI OAB/RJ-196603 APELADO: MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
29/04/2025 17:32
Remessa
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28/04/2025 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:09
Conclusão
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28/04/2025 11:00
Distribuição
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26/04/2025 16:48
Remessa
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26/04/2025 16:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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