TJRJ - 0812517-22.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NITERÓI FÓRUM DA REGIÃO OCEÂNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 PROCESSO0812517-22.2025.8.19.0002 AUTOR: DANUZIA AREAS NOGUEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento na qual se pede o reajuste salarial com base em lei federal que fixou o piso nacional dos professores.
Cumpre esclarecer que a Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0228901-59.2018.8.19.0001, trata de demanda envolvendo o Estado e não os municípios, contudo, convém observar que tendo em vista o risco de dano irreversível, foi deferido efeito suspensivo ativo aoRecursoExtraordinário nº 0228901-59.2018.8.19.0001, a fim de: (i) suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão de fls.582/597, prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível), até o julgamento do Recurso Extraordinário."; ainda, que o Tema 1.218/STF pende de tese e com a seguinte temática: "Adoção do piso nacional estipulado pelaLei federal 11.738/2008como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada." Soma-se a isto que a partir do art. 103, II da Lei nº 8.078/90, que diz respeito à extensão subjetiva da coisa julgada daquelas demandas para toda a categoria representada (ultra partes), o STJ, analisando os Temas nº 60 (REsp nº 1110549/RS) e 589 (REsp nº 1353801/RS), firmou Teses com idêntica redação, a saber: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lidegeradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”; o entendimento da Corte Infraconstitucional, apesar de anterior ao atual CPC, se ajusta perfeitamente à regra do art. 926 daquele diploma, segundo à qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”; Em que pese a presente demanda tratar de piso salarial aplicável a professor municipal, o regime salarial em exame é exatamente igual ao estadual, ou seja, sofre, em tese, com reflexos nos variados níveis, faixas e classes da carreira escalonada, e, em sendo assim, mister que se adote o mesmo tratamento daquelas demandas em que professores estaduais discutem os efeitos do piso nacional sobre seus vencimentos escalonados.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até julgamento do processo 228901-59.2018.8.19.0001 em última instância.
Aguarde-se em arquivo, sem baixa.
Niterói 12 de junho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
13/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0812517-22.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DANUZIA AREAS NOGUEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pedido para que seja deferida a tutela de urgência, para que os Réus providenciem, imediatamente, para a matrícula de nº 00-1515116-0, o reajuste do vencimento-base da parte Autora, de modo que passe a recebe-lo de acordo com o previsto na legislação nacional e estadual sobre o tema, que deverá acompanhar anualmente os reajustes do piso nacional do magistério - no valor estimado de R$ 5.918,57.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Substituto -
24/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 12:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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