TJRJ - 0809680-07.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:10
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:54
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809680-07.2024.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0809680-07.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00326797 APTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 APDO: SUELI FRANCISCA DURAES ADVOGADO: VIRGINIA LOPES FERREIRA FRANÇA PEREIRA OAB/RJ-227768 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
HIPERVULNERABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora idosa, com 67 anos, em ação indenizatória com obrigação de fazer.
A autora relatou ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que, munido de informações sensíveis, a convenceu a contratar três empréstimos bancários, mediante promessa de quitação de dívidas anteriores.
Após contratar os empréstimos, transferiu o montante de R$ 4.564,00 via Pix para chave vinculada a domínio fraudulento.
O juízo de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço, declarou a nulidade dos contratos e condenou o banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.As questões em discussão são as seguintes: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização objetiva da instituição financeira por fraude cometida por terceiro; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a reparação por danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, atraindo a responsabilidade objetiva por defeitos na prestação de serviços (art. 14, CDC).4.A autora foi induzida em erro por terceiro que, com acesso a informações bancárias sigilosas, ofereceu operação de quitação de dívidas em nome da instituição financeira, revelando falha na segurança dos sistemas do banco.5.A responsabilidade do banco decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante a contratação ter ocorrido por meio de autoatendimento, quando evidenciado o vício de segurança que permitiu o golpe.6.Restou caracterizada a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, com renda mensal de R$ 2.462,34, cujos dados foram utilizados para contratação fraudulenta, sem que o banco adotasse mecanismos eficazes de verificação ou bloqueio.7.Os documentos dos autos comprovam que a autora buscou administrativamente a resolução do problema e registrou boletim de ocorrência, demonstrando diligência e ausência de culpa.8.O banco não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tampouco apresentou elementos que afastem sua responsabilidade, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.9.A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, conforme enunciado da Súmula 479.10.A indenização por danos morais é devida, diante da angústia e insegurança vividas pela autora, que teve sua renda comprometida por operações fraudulentas, evidenciando lesão à sua dignidade e à sua estabilidade financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
20/05/2025 14:11
Documento
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20/05/2025 14:02
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Não-Provimento
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19/05/2025 13:01
Mero expediente
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19/05/2025 11:10
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 10:14
Inclusão em pauta
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 68ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809680-07.2024.8.19.0203 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0809680-07.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00326797 APTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/PE-021233 APDO: SUELI FRANCISCA DURAES ADVOGADO: VIRGINIA LOPES FERREIRA FRANÇA PEREIRA OAB/RJ-227768 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
05/05/2025 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 11:08
Conclusão
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30/04/2025 11:00
Distribuição
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29/04/2025 12:14
Remessa
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29/04/2025 12:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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