TJRJ - 0802367-49.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de WILMA DAMIANA MACEDO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802367-49.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA DAMIANA MACEDO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILMA DAMIANA MACEDO em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, ao consultar seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, identificou a existência de duas inscrições restritivas vinculadas aos contratos nº 001565487920000, com débito vencido em 16/11/2021 no valor de R$ 2.688,11, e nº 26994393, com débito vencido em 08/06/2020 no valor de R$ 434,27.
Alega jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a parte ré, desconhecendo a origem dos débitos e não tendo sido notificada previamente sobre eventual cessão de crédito.
Aduz que a negativação foi realizada de forma indevida, sem prévia comunicação, o que configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando reparação por danos morais.
Sustenta ainda que a ausência de vínculo contratual e de notificação prévia torna ilegítima a cobrança e a restrição imposta, sendo presumido o dano moral decorrente da negativação indevida.
Em face do exposto, requer: Declaração de inexistência de relação jurídica relativa aos contratos nº 001565487920000 e nº 26994393 Condenação da ré à baixa das restrições e ao cancelamento das cobranças vinculadas aos referidos contratos Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.187387675 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.188595808 - Contestação apresentada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Preliminarmente, suscita como questão prévia a retificação do polo passivo, alegando que a demanda foi proposta contra entidade diversa daquela que efetivamente detém a titularidade dos créditos discutidos, requerendo que conste apenas a empresa ora contestante como ré.
No mérito, alega que a dívida objeto da demanda é legítima, originada de contratos firmados pela parte autora com as instituições financeiras DIGIO e ITAÚ, cujos créditos foram regularmente cedidos à ré, nos termos dos artigos 286 e 288 do Código Civil.
Sustenta que a cessão de crédito foi formalizada por instrumento próprio, revestido das formalidades legais, e que a autora foi devidamente notificada da cessão, conforme determina o artigo 290 do Código Civil.
Argumenta que a ausência de notificação, ainda que ocorresse, não comprometeria a validade da cessão, tampouco impediria a adoção de medidas conservatórias do crédito, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 293 do mesmo diploma legal.
Argui que a autora não comprovou o pagamento dos débitos, tampouco demonstrou qualquer vício na contratação, sendo legítima a cobrança e a negativação realizada.
Defende que não há dano moral indenizável, por ausência de prova do alegado abalo e pela existência de outras restrições em nome da autora, conforme extratos do SERASA e SCPC.
Invoca o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, para sustentar que a autora não se desincumbiu do ônus da prova.
Alega, ainda, culpa exclusiva da autora pelo inadimplemento, afastando o nexo causal necessário à responsabilização objetiva, nos termos do artigo 14, (sec)3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.191819923 - Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a retirada de negativação inserida pela ré, uma vez que alega desconhecer a dívida exigida e a inexistência de relação jurídica entre as partes, e que, em virtude do cadastro prejudicial, faz jus a indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que a negativação seria decorrente de débito inadimplido pelo autor, alegação que encontra arrimo nos documentos juntados em ID.188635551, faturas de utilização do cartão, inclusive com pagamento integral de fatura, demonstrando a relação jurídica entre as partes.
Assim, à luz das regras de experiência comum, consagradas no artigo 375 do Código de Processo Civil, é perfeitamente razoável considerar que, com base na observação do que ordinariamente ocorre, se deve admitir que em eventual fraude para emissão de cartão de crédito, o estelionatário não realizaria várias compras de baixo valor, repito, com o pagamento recorrente de faturas, para só então, depois algum tempo, deixar de adimpli-las, sendo essa conclusão plenamente compatível com a realidade cotidiana e os padrões usualmente observados.
Tal raciocínio permite concluir que o próprio titular do cartão quem o utilizou.
A autora, ao se manifestar sobre a contestação, sustenta não ter o réu apresentados nos autos qualquer prova da existência dos débitos, o que deveria ser apresentado o contrato com a sua assinatura, motivo pelo qual afirma o desconhecimento a respeito da dívida impugnada.
No nosso ordenamento jurídico vigora o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, segundo o qual o magistrado, destinatário da prova, está livre para apreciar e valorar o conjunto probatório constante dos autos para formar a sua convicção, na forma do Art. 371, CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Em que pese os argumentos do autor, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida inserida referente à negativação, não tendo a autora logrado comprovar a regularidade de seus pagamentos da relação jurídica, tampouco desconstituir as provas apresentadas nos autos pelo réu.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência no negócio impugnado e a inadimplência da parte autora no tocante ao pagamento devido.
Nesse sentido, revela-se legítima a negativação, pois, a inclusão do nome da parte autora no cadastro negativo, rol de maus pagadores, se traduz o exercício regular de um direito conferido por regra expressa (artigo 43 do CDC) aos fornecedores titulares de crédito inadimplido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de WELLINGTON RAMOS DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FRED FALCAO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/20: às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 dias. -
14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de WILMA DAMIANA MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0802367-49.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA DAMIANA MACEDO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3) Tendo em vista o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de WILMA DAMIANA MACEDO em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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