TJRJ - 0821838-86.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FELIPE SALES JUNQUEIRA FRANCO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0821838-86.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA DE FIGUEIREDO PORTILHO RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Em que pese a revelia decretada na decisão proferida em id. 109198189, a parte ré impugna a petição inicial em conformidade com o petitório adunado em id. 111839519, requerendo a compensação pelo valor disponibilizado à parte autora no montante de R$89.868,13 (oitenta nove mil oitocentos e sessenta e oito reais e treze centavos), corrigidos monetariamente, a ser compensado em caso de rescisão.
A parte autora se manifesta a seguir em id. 122337074 que, dentre outros posicionamentos, assim postulou: "Caso V.
Exa. entenda não se tratar de caso de anulabilidade da dívida por força das ilegalidades perpetradas pela ré à época (07 anos passados, como dito pela mesma) e, também, pela prescrição latente, requer-se a revisão do quantum debeatur, determinando o recálculo das parcelas devidas de acordo com as taxas praticadas no mercado à época da contratação, com compensação de valores já retirados do contracheque e com a devolução simples do eventual saldo remanescente".
Assim, em homenagem ao princípio da busca da verdade real dos fatos e da boa-fé objetiva preconizado no art. 5º do CPC, determino à parte autora informar, no prazo de cinco dias, se efetivamente o valor mencionado pela ré foi depositado em sua conta e, em caso afirmativo, qual o destino que lhe foi dado, caso não devolvido. .
Após será decidido o que for de direito. -
30/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 15:13
Audiência Mediação realizada para 28/11/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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21/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE SALES JUNQUEIRA FRANCO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE SALES JUNQUEIRA FRANCO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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30/08/2024 16:02
Audiência Mediação designada para 28/11/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:20
Decretada a revelia
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25/03/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLA DE FIGUEIREDO PORTILHO - CPF: *18.***.*78-15 (AUTOR).
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12/05/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:20
Conclusos ao Juiz
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25/11/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 18:32
Distribuído por sorteio
-
23/11/2022 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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