TJRJ - 0808225-32.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808225-32.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIELE DOS SANTOS SILVA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Em obediência à norma do artigo 2º, §2º, do Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, certifico que foi realizada a revisão dos dados de cadastro e trâmite processuais, com a adoção das correções pertinentes. 2.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação do empréstimo cuja existência é questionada nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a autenticidade da assinatura lançada na ficha cadastral apresentado pela parte ré - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC e TEMA 1061, STJ - REsp Repetitivo 1.846.649/MA); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3.
Sem prejuízo, considerando que a parte autora declarou que as assinaturas na ficha cadastral não promanaram de seu próprio punho e que não reconhece a origem da dívida, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e, em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Andre Jorcelino 4.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 5. intime-se o(a) perito(a) para dizer se e possível realizar o exame de forma conclusiva utilizando a cópia do contrato anexado aos autos e, em caso positivo, se aceita exercer o múnus.
Fixo honorarios em R$4000,00, pagos à luz da sucumbencia 6.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 7.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 8.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
11/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:41
Outras Decisões
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07/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
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07/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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