TJRJ - 0811127-28.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo:0811127-28.2024.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Intime-se o réu, nos moldes do art. 523, do CPC, conforme requerido no ID 211878601.
PETRÓPOLIS, 13 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Substituto -
22/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 17:16
Processo Desarquivado
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25/07/2025 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
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21/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 14/07/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0811127-28.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
RÉU : HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Certifico que a sentença transitou em julgado.
Procedo à intimação das partes para ciência e eventual pedido de cumprimento de sentença.
Após oprazo de 30 dias, não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao processamento para cálculo de custas e taxa judiciária remanescentes e posterior arquivamento dos autos.
PETRÓPOLIS, 27 de maio de 2025.
PATRICIA CAPUTO RABELLO -
27/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0811127-28.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ajuizou esta ação de cobrança contra HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, porque, em 29/04/2020, as partes celebraram um contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo e comodato de 4 tanques P-190, com vigência até 27/05/2025, em razão do qual forneceu à ré equipamentos e suportou os custos da respectiva instalação.
Todavia, não houve consumo de gás desde março de 2023, o que acarretou a rescisão antecipada do contrato, pelo que a ré foi notificada extrajudicialmente a efetuar o pagamento da multa convencionada nas cláusulas 13.1 e 13.1.1.
A ré, contudo, deixou de pagar a pena convencional e uma nota fiscal vencida em 15/03/2023, motivo por que postulou fosse ela compelida ao pagamento de R$ 78.583,24.
A ré foi citada pela via postal, conforme o AR do ID 141872007, mas não apresentou contestação, como certificado no ID 146943870, motivo por que se decretou a sua revelia no ID 161846115.
A autora dispensou a produção de outras provas no ID 162428081. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia se funda em direito patrimonial e, portanto, disponível, de modo que a revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, por conta do disposto no art. 344 do mesmo diploma legal.
Não fossem bastantes os efeitos da revelia, a relação jurídica que une as partes está demonstrada pelo contrato por elas celebrado, que comprova o comodato dos equipamentos necessários ao fornecimento do gás liquefeito de petróleo e a pena convencional arbitrada para a hipótese de rescisão unilateral do pacto, em razão da ausência de consumo de gás pelo período contínuo de seis meses (ID 127564761 ).
A autora comprovou ter notificado a ré acerca do montante da pena convencional, bem como ter-lhe vendido gás pelo preço de R$ 5.649,41, conforme a duplicata vencida em 15/03/2023 (ID 127564762, ID 127564763 e ID 127564766), motivo por que, ante a falta de comprovação de qualquer pagamento, impõe-se o acolhimento da pretensão de cobrança aqui deduzida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré a arcar com o pagamento de R$ 78.583,24, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios legais a partir do ajuizamento desta ação, tendo em vista a data do cálculo do ID 127564767.
Condeno-a, mais, a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito.
P.I.
PETRÓPOLIS, 25 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
30/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:47
Decretada a revelia
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08/10/2024 19:02
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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