TJRJ - 0800765-81.2023.8.19.0080
1ª instância - Italva- Cardoso Moreira Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ao recorrido para contrarrazões -
06/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28250-000 SENTENÇA Processo: 0800765-81.2023.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE SANTANA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, no qual a parte autora alega que vem sofrendo com descontos de um contrato de empréstimo do qual não solicitou e que desconhece (nº 628711013) no valor de R$ 24,62, em 72 parcelas totalizando o valor de R$ 2.068,08.
Assim, pleiteia a suspensão dos descontos com a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação da ré por danos morais.
Decisão no ID 77917697 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo, por ora, a medida liminar.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação no ID85746696, ocasião em argumenta pela regular contratação do negócio, via contrato físico e devidamente assinado.
Réplica no ID 110448918.
Intimadas as partes em provas, a empresa ré ratificou os documentos inicialmente apresentados, pugnando pela realização de AIJ, sem especificar as provas que pretendia com a sessão solicitada.
A autora informou que não possuía mais provas a produzir ( ID 126561058). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que a causa encontra-se madura para julgamento.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia e de impugnação ao valor da causa.
Quanto a primeira, entendo que ops documentos apresentados na exordial são plenamente regulares e compatíveis com a data da interposição da demanda.
Quanto ao valor da causa, entendo ser compatível com os pedidos apresentados.
No que tange a alegação de prescrição trienal, tratando-se de contrato de prestações sucessivas, é pacífico na jurisprudência que a cada prestação renova-se o prazo prescricional para a pretensão autoral.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Não se pode afastar da apreciação judicial lesão ou ameaça ao direito, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Afastadas as preliminares, verifico que a empresa ré anexou aos autos contrato físico, devidamente assinado pela autora e comprovante de TED quanto ao ingresso dos valores contratados em sua conta.
Assim, apresentado o referido contrato, competia a parte autora pretender refutá-lo e desconstituí-lo.
Contudo, diante de possível recordação, a parte autora dispensou a produção de mais provas na demanda em curso, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 126561058).
Dessa forma, entendo devidamente refutada pela ré a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pelo autor, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade deferida.
P.R.I.
Preclusa, dê-se baixa e arquivem-se.
ITALVA, 23 de abril de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
24/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA em 26/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE SANTANA - CPF: *45.***.*35-53 (AUTOR) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/1628-56 (RÉU).
-
28/08/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800716-15.2022.8.19.0035
Adelaide Maria Alves Martins
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Jhonattan Guimaraes Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2022 14:46
Processo nº 0803642-80.2025.8.19.0061
Jorgina de Oliveira Louzada
Hospedar Paraiso das Dunas Incorporacoes...
Advogado: Milena de Oliveira Louzada Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 10:25
Processo nº 0800373-44.2023.8.19.0080
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Gelson Alves Pessanha de Souza
Advogado: Luiz Felippe Heliodoro Rosalino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 15:35
Processo nº 0209469-40.2007.8.19.0001
Fortemacae Seguranca Patrimonial LTDA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2007 00:00
Processo nº 0830919-57.2025.8.19.0001
Lais Cristine Cunha Fernandes
Banco Bradescard SA
Advogado: Everton Raymundo Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 17:58