TJRJ - 0839020-75.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ERIK JOSE COUTINHO SCHAEPPI em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DIEGO JOSE COUTINHO SCHAEPPI em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre o depósito de ID 210990830 , dizendo se confere quitação, bem como informando se, no mandado de pagamento, constará também o nome do(a) advogado(a), conforme Aviso nº 619/2006, devendo apresentar dados bancários da parte ou do advogado a fim de que seja expedido mandado de pagamento para transferência entre contas, em atenção ao Aviso nº 38/2020. -
30/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
23/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE QUEIROZ SCHAEPPI em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0839020-75.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JOSE QUEIROZ SCHAEPPI RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deveutilizar-se do recurso cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
11/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0839020-75.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JOSE QUEIROZ SCHAEPPI RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deveutilizar-se do recurso cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0839020-75.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JOSE QUEIROZ SCHAEPPI RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA Ao cartório para ratificar ou retificar a certidão automática emitida pelo sistema PJe, voltando conclusos após.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ERIK JOSE COUTINHO SCHAEPPI em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE QUEIROZ SCHAEPPI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0839020-75.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JOSE QUEIROZ SCHAEPPI RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 11:47
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
-
16/04/2025 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
16/04/2025 15:01
Juntada de Ata da Audiência
-
15/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ERIK JOSE COUTINHO SCHAEPPI em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Publicado Citação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
25/02/2025 18:27
Outras Decisões
-
24/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIEGO JOSE COUTINHO SCHAEPPI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ERIK JOSE COUTINHO SCHAEPPI em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE QUEIROZ SCHAEPPI em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0839020-75.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO JOSE QUEIROZ SCHAEPPI RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA Index 152435072-Considerando o pedido do autor, ante a eventual prevenção, remetam-se os autos ao II JEC dessa Comarca.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
13/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:29
Outras Decisões
-
11/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:38
Outras Decisões
-
21/10/2024 06:48
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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