TJRJ - 0828211-29.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:02
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de IVAN IOLANDO RAMOS JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0828211-29.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIARA AMARAL DUARTE MATTOS, FRANCISCO ALTAMIR DO NASCIMENTO RÉU: DECOLAR.COM, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumaríssimo, na qual narram os autores que adquiriam passagens aéreas para voos operados pela ré Gol, por meio do site da ré Decolar.
Contudo, alegam que houve atraso na liberação dos passageiros quando do pouso da aeronave, resultando na perda do voo de conexão.
Assim, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contestação, preliminarmente, a ré Gol suscita a ausência do interesse de agir.
No mérito, em suma, sustenta que o atraso se deu em razão de impedimentos operacionais no tráfego aéreo e afirma que reacomodou os autores em outro voo com partida o mais breve possível.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em defesa, preliminarmente, a ré Decolar suscita sua ilegitimidade passiva, a ausência do interesse de agir, e existência de conexão com a ação nº 0819577 62.2024.8.19.0008.
No mérito, em suma, sustenta que os fatos narrados foram causados pela companhia aérea e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Ata da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento no id. 177396875.
Rejeito a preliminar de conexão, nos termos do artigo 55, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ação nº 0819577-62.2024.8.19.0008 já foi sentenciada.
Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir suscitada pelas rés.
Embora recomendável, não há qualquer determinação legal que imponha ao consumidor a tentativa de solucionar a questão de forma administrativa, previamente ao ajuizamento da ação.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva pela ré Decolar, uma vez que a sua contratação se deu para a emissão das passagens aéreas, sendo tal serviço devidamente cumprido.
Assim, imperioso o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, cujo objeto se refere a indenização pelos danos decorrentes do atraso do voo.
Nesse sentido, cumpre colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014. - sem destaque na original).
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O caso em comento versa sobre relação de consumo, uma vez que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), bem como os requisitos objetivos (produto e serviço – artigo 3º, § 1º e §2º da referida lei).
Dessa forma, sobre essa relação incidem os princípios e normas norteadores da proteção e defesa do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova quando identificada a verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos autores.
Os documentos acostados à peça inicial conferem verossimilhança às alegações autorais e comprovam que o trecho originalmente contratado possuía o seguinte itinerário: Rio de Janeiro – São Paulo - Natal, com previsão de decolagem às 06h40min e 08h40min, respectivamente, do dia 04 de outubro de 2024 (id. 152291378).
Outrossim, são incontroversos o atraso no voo do primeiro trecho e a perda do voo de conexão alegados, sendo os autores reacomodados em outro voo com decolagem prevista para as 14h10min do dia 04 de outubro de 2024 (id. 152291374).
No entanto, a despeito da alegação de defesa, os impedimentos operacionais no tráfego aéreo constituem fortuito interno e, portanto, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré, que não pode ser repassado ao consumidor.
Salienta-se que aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar o ônus decorrente dos vícios e defeitos do produto ou serviço oferecido, prescindindo-se da análise da culpa.
Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor somente poderá ser afastada quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, consubstanciadas na inexistência do defeito, na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e no fortuito externo, o que não se verifica no presente caso.
Assim, conclui-se que houve falha na prestação de serviço da companhia aérea ré.
Desse modo, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor nos casos de reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.Logo, comprovados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
O dano material restou devidamente comprovado, no valor de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais), conforme se depreende do id. 152291371.
Todavia, tal ressarcimento deverá ocorrer na forma simples, diante da não incidência da hipótese prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante mencionar que não se desconsidera o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da não configuração de dano moral in re ipsa, em caso de atraso ou cancelamento de voo, devendo ser demonstradas outras particularidades.
Nesse sentido, destaca-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
No entanto, é inquestionável que a perda do voo de conexão e o atraso considerável de aproximadamente 06 (seis) horas para a conclusão da viagem, causaram transtornos suficientes e aptos para ultrapassar a esfera do mero dissabor, uma vez que os autores foram reacomodados em outro voo somente às 14h10min, enquanto o voo originalmente contratado possuía previsão de decolagem às 08h40min.
Portanto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas peculiaridades do caso em comento, entende-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, à título de indenização por danos morais, é adequada ao caso em tela.
Em face do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação à ré Decolar; e, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, em relação à ré Gol Linhas Aéreas, para: a)condená-la ao pagamento deR$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais), à título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação; e b)condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, à título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios adotados pelo nosso E.
Tribunal de Justiça para atualização de débitos judiciais, que faz incidir, a partir da vigência da Lei nº 14.905/24, correção monetária com base no IPCA (artigo 389, § único, do Código Civil), e juros moratórios com base na SELIC (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Sem custas e sem honorários de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MONIQUE BARBOSA DE LEMOS -
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JUCIARA AMARAL DUARTE MATTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALTAMIR DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DECOLAR.COM, INC. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828211-29.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIARA AMARAL DUARTE MATTOS, FRANCISCO ALTAMIR DO NASCIMENTO RÉU: DECOLAR.COM, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 17:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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11/03/2025 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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11/03/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 09:21
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 14:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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