TJRJ - 0009514-92.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se./r/r/n/n2) Anote-se a prioridade de idoso maior de oitenta anos./r/r/n/n3) Pretende a demandante a concessão da tutela de urgência pretendida, inaudita altera pars, com o deferimento do efeito suspensivo dos embargos, determinando a suspensão da prática de qualquer ato de alienação, adjudicação ou arrematação em hasta pública do bem imóvel objeto da presente (apartamento 604 da Rua Visconde de Ouro Preto 40, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-180, inscrição imobiliária 60798, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis, inscrição municipal 0.084.046-2 - DOC 07) nos autos principais (autos 0194659-45.2016.8.19.0001), até o julgamento dos presentes embargos de terceiro./r/r/n/nPara tanto, alega que a demanda em apenso, em fase de cumprimento de sentença - uma ação de cobrança de cotas condominiais movida pelo embargado em face de ANTÔNIO XAVIER FILHO, distribuída em 2016 e tombada nos autos 0194659-45.2016.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo, na qual busca o ressarcimento das taxas condominiais relativas ao período de julho/2014 a abril/2016, além das prestações vincendas. /r/r/n/nSucede que, no curso do apenso, o então réu (ANTÔNIO) foi citado e em defesa própria, alegou não ser parte legítima, indicando que os legitimados seriam seu irmão, ANÍZIO, e sua ex-companheira ./r/r/n/nOcorre que, a despeito da preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu naquele feito, o embargado optou por dar continuidade em face de parte ilegítima, assim dando ensejo à sentença de procedência da ação de cobrança, com consequente início da fase de cumprimento, tudo se dando à revelia da aqui embargante, parte interessada. /r/r/n/nINDEFIRO a tutela requerida considerando que a questão aqui deduzida, de ser a embargante a possuidora do bem foi afastada na sentença proferida no apenso, na qual restou expresso que a obrigação de pagar quotas condominiais é de natureza propter rem, razão pela qual não há que se cogitar sobre a responsabilidade do possuidor do imóvel. /r/n /r/nComo se trata de obrigação portable e não quesível, cabe ao devedor procurar o credor, no caso o condomínio, para se isentar da obrigação e provar que ofereceu a prestação ao credor.
Ou seja, incumbia a embargante procurar o condomínio para quitação da dívida./r/r/n/nO RGI de fls. 11/12 aponta o proprietário registral de molde que corretamente endereçada a lide e a pendência na quitação das cotas, por si só, sujeita o imóvel a leilão./r/r/n/n4- Ao Embargado.
Cadastre-se o nome do advogado do condomínio obde couber./r/r/n/n5- Inclua-se no polo passivo o proprietário registral e réu na ação em apenso e que deve ter o patrono cadastrado para resposta. -
16/04/2025 14:53
Remessa
-
16/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:56
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:34
Juntada de petição
-
04/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:01
Conclusão
-
10/10/2024 15:01
Não Conhecimento de recurso
-
10/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:40
Conclusão
-
20/06/2024 14:40
Publicado Despacho em 12/08/2024
-
20/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:21
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 14:30
Conclusão
-
26/02/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:41
Juntada de petição
-
18/12/2023 17:41
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:56
Conclusão
-
08/11/2023 14:56
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
08/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:46
Conclusão
-
08/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:39
Remessa
-
25/11/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:53
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:40
Juntada de petição
-
25/09/2022 04:28
Juntada de documento
-
25/09/2022 04:28
Juntada de documento
-
20/09/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:51
Juntada de petição
-
16/08/2022 19:54
Juntada de petição
-
29/07/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 14:05
Conclusão
-
31/05/2022 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 17:47
Conclusão
-
23/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:43
Juntada de petição
-
03/03/2022 12:26
Juntada de petição
-
18/02/2022 17:16
Juntada de petição
-
16/02/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:35
Conclusão
-
31/01/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:41
Juntada de petição
-
07/12/2021 14:49
Juntada de petição
-
06/12/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 13:59
Conclusão
-
05/11/2021 13:59
Deferido o pedido de
-
05/11/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:33
Juntada de petição
-
11/10/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 15:39
Conclusão
-
13/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 20:43
Juntada de petição
-
13/08/2021 14:29
Juntada de petição
-
05/08/2021 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:34
Juntada de petição
-
06/07/2021 18:57
Juntada de petição
-
09/06/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 04:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:50
Expedição de documento
-
07/04/2021 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:24
Conclusão
-
25/03/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 13:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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