TJRJ - 0822298-39.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZ MELLO MACHADO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA FRANCA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0822298-39.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FRANCISCO DE PAULA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A EDSON FRANCISCO DE PAULAajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO DAYCOVAL S.Aalegando, em síntese, que anuiu a uma proposta da ré de um empréstimo consignado, tendo sido creditado (via TED), em sua conta bancária o valor de R$ 7.220,80.
Após, passou a ter descontos mensais em sua aposentadoria referente a taxa de pagamento mínima de um cartão de crédito na modalidade consignado.
Ressaltou que nesta prática abusiva, o consumidor é induzido a acreditar na contratação de empréstimo consignado, mas na verdade está aderindo a um cartão de crédito, no qual o montante levantado é lançado a débito na conta e descontado todo mês na folha de pagamento apenas pelo valor mínimo da fatura, caso o valor integral não venha a ser pago, situação que gera a perpetuação da dívida, já que incidem atualização e juros.
Que por conta da artimanha empregada, argumenta que as instituições financeiras conseguem prender os seus clientes de forma que os mesmos vão ficar eternamente pagando o valor correspondente ao “mínimo da fatura” e que muitas vezes excede ao valor utilizado pelo consumidor.
Sustenta, ainda, que a ré infrigiu as normas do CDC, notadamente quanto ao dever de informação na fase pré-contratual.
Assim, requereu: 1.a antecipação da tutela de urgência para determinar à ré a suspensão dos descontos no contracheque do autor; 2.seja declarada nula a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; 3.a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor, com expedição de ofício ao INSS; 4.a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais suportados pelo autor consubstanciado na devolução em dobro dos valores que a ré cobrou a mais do autor; 5.a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos insertos em ids. 65565396/65568668.
Deferimento da gratuidade de justiça em id. 74106241, remetendo-se a apreciação do pedido de tutela para momento posterior à defesa da ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 83448576, instruída com os documentos insertos nos ids. 83448577/83451423, em que argui preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a efetiva contratação do cartão de crédito consignado e a impossibilidade de anulação do contrato; tece considerações acerca do processo de formalização digital do Banco Daycoval e a a captura de diversos dados biométricos do cliente que está interagindo com a plataforma do Banco, para que, após assinatura final do contrato, todos estes metadados sejam criptografados, gerando-se travas (Hash’s) que possam garantir a legitimidade e inviolabilidade das contratações.
Sustenta que o autor solicitou um saque complementar de R$5.327,00 e, no dia 29/04/2022, solicitou também um saque de R$429,00, os quais foram efetivamente depositados em sua conta corrente.
Aduziu, ainda, que o autor assinou também o termo de consentimento esclarecido, que detalha toda a natureza da contratação.
Esclareceu que a quantia de R$7.220,80 mencionada pelo autor na exordial, em nada tem a ver com o valor solicitado pelo mesmo, mas sim, trata-se de seu limite bancário, como é possível visualizar em ID 65568667, e que a parte autora é obrigada a tomar conhecimento sobre os termos e condições de uso e política de privacidade do Banco Daycoval, dar o seu aceite específico em relação ao referido termo e enviar uma foto de seu documento pessoal de identificação dentro dos padrões solicitados no portal (CNH, RG, RNE).
Ressalta, ainda, que a foto captada pelo celular do autor e por ele encaminhada não se trata de mera fotografia, mas sim de uma modalidade de assinatura eletrônica (biometria facial).
Defende a necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais, rechaçando o pedido de danos morais.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica em id. 112223234.
Sessão de mediação realizada sem acordo entre as partes, conforme termo juntado em id. 122784154.
Manifestando-se em provas, disse a parte ré em id. 166002017 não ter mais nenhuma a produzir.
O autor informou também em id. 183849848 não ter outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, até porque as partes dispensaram qualquer outra prova além da documental que lastreia os presentes autos.
A preliminar de inépcia da inicial merece ser afastada, eis que presentes os requisitos necessários da inicial, não incidindo nenhuma das hipóteses previstas na legislação adjetiva, sendo certo que esta possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido, tanto assim que a parte ré pôde defender-se perfeitamente das alegações contidas na inicial, pelo que se depreende que seus termos foram claros e compreensíveis.
Não se olvide que "O nosso direito prestigiou os princípios do 'jura novita curia' e do 'da mihi factum, dabo tibi jus'.
Isso significa que a qualificação jurídica dada aos fatos narrados pelo autor não é essencial para o sucesso da ação.
Tanto que o juiz pode conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelo autor" (RSTJ 111/139).
Ademais, quanto à alegada ausência de documentos, é possível que estes sejam apresentados durante o curso do processo.
Rejeitotambéma preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que adoto a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações da inicial, sendo certo ainda que a pretensão autoral é resistida pelo réu, pelo que vislumbro o interesse de agir neste feito.
No mérito, trata-se de ação ajuizada por consumidor, através da qual alegou que foi ludibriado a solicitar um empréstimo consignado junto ao banco réu, tendo descoberto, posteriormente, que a contratação se deu na modalidade de cartão de crédito consignado.
Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, relativamente ao réu, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90, mister a comprovação do dano e do nexo causal entre o mesmo e qualquer conduta atribuída ao agente apontado causador.
Verifica-se nos documentos acostados aos autos que o autor, através do termo de solicitação e autorização de saque, aderiu formalmente ao produto ofertado pela ré e denominado cartão de crédito consignado (id. 83451413), autorizando o desconto de um valor mínimo em sua folha de pagamento, tendo a parte ré comprovado os TEDs transferidos para a conta do autor, como se denota do id. 83451416 e ss.
Advirta-se que o desconto do pagamento mínimo em folha de pagamento não obsta ao autor a quitação dos demais valores através das próprias faturas, sendo de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.
Neste sentido: 0001546-54.2018.8.19.0067 - APELAÇÃO Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 25/09/2019 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DA AUTORA ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA DE CLARA E PRECISA.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE DEVE À PRÓPRIA CONSUMIDORA, QUE NÃO EFETUA O PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
De modo diverso do sustentado pela recorrente, o contrato denominado "Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito Autorização para Desconto em Folha", assinado pela apelante, não deixa dúvida de que tinha esta ciência de que estava celebrando contrato para utilização de cartão de crédito BMG CARD, e que, além das compras, poderia efetuar operações de empréstimo ou financiamento, e que uma vez utilizado o crédito disponibilizado, seria descontado em sua folha de pagamento o valor mínimo da fatura, até a quitação total da dívida, sendo de sua responsabilidade os encargos contratuais decorrentes da operação financeira.
Assim, ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo descontado em folha, não liquidando o saldo devedor, era sabedora que a este seriam acrescidos juros e encargos sobre o débito remanescente, o que faria o valor global da dívida crescer continuamente, se não houvesse outras amortizações.
Portanto, a alegada eternização da dívida ocorre por culpa exclusiva da recorrente, que não efetua o pagamento do saldo devedor.
Com efeito, por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade.
Principalmente no caso em comento, em que a autora já estava habituada a contrair empréstimos, não sendo crível que tivesse sido ludibriada, pois o contrato não deixava dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.
Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa.
Por conseguinte, não há dano moral a ser reparado.
Desprovimento do recurso.
Demais disso, no momento da adesão, o autor captou sua imagem pelo seu aparelho celular e enviou à ré, que é a biometria facial e não apenas uma foto, já que equivale também a uma assinatura digital (id. 83451401), tendo também instruído a contratação com sua carteira de identidade (id. 83448600).
Nesse sentido, entendo que a parte ré se desincumbiu em provar fato impeditivo ou extintivo da pretensão deduzida pelo autor, diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a juntada do termo pertinente devidamente assinado digitalmente pelo autor e do seu documento de identidade pessoal.
Além disso, a alegação do autor de que foi induzido a erro pelo réu não se mostra verossímil, pois diante dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor tinha conhecimento da modalidade de cartão de crédito, como consta do próprio termo do id. 83451413, não se cogitando em infração ao dever de informação por parte da instituição financeira ré.
Neste sentido: 0813754-81.2023.8.19.0028- APELAÇÃO | | | Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 12/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Alegação autoral de indução a erro, levando à celebração de contrato de cartão de crédito consignado, em vez de empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Demandante.
Parcial inadmissibilidade.
Teses de ausência de assinaturas e de elementos indispensáveis para formalização do negócio jurídico digital quenão restaram ventiladas na petição inicial, tampouco discutidas em qualquer momento junto ao 1º grau de jurisdição, estabilizando-se a relação processual em limites de espectro temático no qual não incluídas tais alegações.
Configuração de inovação recursal, cuja análise não se pode admitir.
Art. 1.013, caput e §1º, do CPC.
Precedentes desta Colenda Corte Estadual.
Mérito.
Documentos adunados aos autos evidenciando a aquiescência da Postulante na contratação da modalidade contestada.
Informações claras e inequívocas prestadas pela entidade bancária.
Utilização do plástico como meio de pagamento para aquisição de produtos e serviços, confessada pela própria Autora e demonstrada pelas faturas juntadas.
Inexistência de elementos que corroborem o alegado vício de consentimento.
Validade do pacto objeto da presente demanda.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Precedentes desta Egrégia Corte Fluminense.
Manutenção integral do decisum.
Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Parcial conhecimento e desprovimento do recurso. | Desta feita, tenho que não logrou êxito o autor, na forma da sua incumbência legal (art. 373, I, do CPC), em demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela parte ré, em que pese a inversão do ônus da prova.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade em conformidade com a norma insculpida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal ante a gratuidade de justiça que lhe fora concedida inicialmente.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular -
30/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ MELLO MACHADO em 23/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:53
Outras Decisões
-
10/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA FRANCA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA FRANCA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:51
Audiência Mediação realizada para 05/06/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
04/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
03/05/2024 13:34
Audiência Mediação designada para 05/06/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA FRANCA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO DE PAULA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON FRANCISCO DE PAULA - CPF: *78.***.*88-53 (AUTOR).
-
23/08/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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