TJRJ - 0811575-60.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:40
Outras Decisões
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10/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0811575-60.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BATISTA DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE A parte autora alega estar em dia com o pagamento do plano de saúde, mas não junta nenhuma comprovação nesse sentido.
Ademais, na negativa do plano de saúde do id 186472582, dos 13 procedimentos requeridos, 4 foram recusados por "3109 - PROCEDIMENTO SOLICITADO NÃO AUTORIZADO POR NÃO CONSTAR DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS", no entanto, outros 7 foram recusados por "3104 - RECUSADO, CONFORME JUNTA MÉDICA/ODONTOLÓGICA".
Verifica-se, ainda, que a "solicitação de cirurgia eletiva" do id 186472580 não está datado.
Ressalte-se, porém, que o fato mais grave e que necessita de clara explicação por parte da autora é o fato de que a "solicitação de cirurgia eletiva" do id 186472580 parece NÃO TER SIDO ASSINADA PELO MÉDICO, e da visualização dos detalhes, inclusive diversidade das cores da área ao redor da assinatura e o restante do papel , indicam que a imagem do carimbo e assinatura do médico teriam sido RECORTADAS DE OUTRO DOCUMENTO e coladas na parte inferior direita da página juntada aos autos.
Faz-se necessáriaintimação pessoal do médico DR.
ORIDO FELIPE GRAZIANI PINHEIRO - CRM: 849286-RJ para se manifestar nestes autos.
No entanto, não foi possível localizar informação sobre o endereço do médico nem nos documentos acostados aos autos nem no site do CREMERJ,impondo-se a expedição de ofício para obtenção de tal informação.
Ante o exposto: 1.
Defiro gratuidade de justiça à autora. 2.
Venha o comprovante de pagamento do plano de saúde referente aos três últimos meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Assim, no mesmo prazo de 15 dias, esclareça a parte autora o motivo de a "solicitação de cirurgia eletiva" do id 186472580 se tratar de aparente documento montado em que o texto foi escrito num editor de texto e o carimbo e a assinatura do médico ORIDO FELIPE GRAZIANI PINHEIRO - CRM: 849286-RJ, indicando se tratar de mera reprodução de imagem extraída de documento diverso, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4.
Intime-se a autora pessoalmente por OJA para ciência e cumprimento da presente decisão, cuja cópia deve instruir o mandado. 5.
Oficie-se ao CREMERJ (Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro) para que informe os endereços atualizados (residencial e comercial) do médico ORIDO FELIPE GRAZIANI PINHEIRO - CRM: 849286-RJ.
Prazo de 10 dias para cumprimento. 6.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência e manifestação, nos termos do art. 40 do CPP.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 15:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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24/06/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0811575-60.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BATISTA DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Processo distribuído inicialmente para o Juízo da 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande e remetido à livre distribuição para uma das Varas Cíveis da Capital pelo decisão de id 187427907.
Em resumo, a autora pretende que a ré autorize cirurgias plásticas reparadoras pós bariátrica.
A autora reside no Leblon, bairro nobre do Rio de Janeiro.
Verifica-se que a autora não juntou aos autos nenhum comprovante de rendimento e sequer informa qual é a sua profissão e como obtém o seu sustento.
Observa-se, ainda, que não foi juntado comprovante de residência, eis que o boleto de cartão de crédito do id 186472577 não se presta a referida finalidade.
O documento de id 186472575 também não se presta à finalidade, sendo necessária a juntada de AMBAS as faces da carteira de identidade da autora.
Ante o exposto: 1.
Junte a autora cópia de ambas as faces de sua carteira de identidade e comprovante de residência atual (fatura de serviço essencial: água, luz, gás ou telefone fixo), no prazo de 15 dias, sob pena de reconhecimento de inépcia da inicial. 2. À autora para informar sua profissão e como obtém seu sustento, devendo juntar aos autos cópia INTEGRAL de suas três últimas declarações de imposto, dos seus três útimos contracheques e das três últimas cotas condominiais do apartamento em que reside, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Fica desde já autorizado o advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com PRIORIDADE para apreciação do pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
30/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:13
Declarada incompetência
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:54
Juntada de carta
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16/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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