TJRJ - 0936471-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0936471-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDREY TAINA ROSA DUTRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de cobranças no montante do valor de R$ 29.160,00 (vinte e nove mil cento e sessenta reais ), sendo descontadas mensalmente no valor de R$ 729,00 (setecentos e vinte nove reais) no contracheque do autor.
O acervo documental reunido aos autos demonstra a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora ao pleitear a concessão de tutela de urgência, eis que se apresentam suficientemente configurados os requisitos exigidos no art.300 do CPC.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma, considerando que os elevados descontos podem comprometer sua subsistência.
Insta destacar que a concessão da presente medida não trará prejuízos irreversíveis para o réu, eis que se constatado durante a dilação probatória que as cobranças são legítimas, é assegurado o direito de cobrar a quantia eventualmente devida, retroativamente.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para que seja oficiado à fonte pagadora do autor, PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA, a fim de que SUSPENDA a cobrança no valor de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais ) realizadas mensalmente no contracheque do autor, mantendo apenas as cobranças legítimas do autor, conforme orientação da Súmula 144 do TJRJ.
Cite-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
30/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDREY TAINA ROSA DUTRA - CPF: *34.***.*49-01 (AUTOR).
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30/04/2025 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:52
Outras Decisões
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14/10/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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