TJRJ - 0819036-57.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:39
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:38
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819036-57.2023.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0819036-57.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00322402 APELANTE: JAMES FABIAN RIBEIRO ADVOGADO: FELIPE GUIO DE SOUSA OAB/RJ-240239 APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: EDGAR DA CUNHA E SOUZA VELOSO OAB/RJ-125698 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA.
SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA.
RECUSA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PROVIMENTO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 118229133), QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO COMPENSATÓRIO E PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONFIRMANDO A TUTELA PROVISÓRIA.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DO RECLAMANTE PLEITEANDO A PROCEDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de demanda em que segurado adimplente reclamou de demora na realização de cirurgia, cuja cobertura estaria prevista em contrato de prestação de serviço de saúde.
Considerando-se que o apelo é exclusivo do Demandante, visando compensação por danos morais, esta decisão limitar-se-á a tratar de tal questão, diante do efeito tantum devolutum quantum appellatum.Foi confirmada pela r. sentença a tutela antecipada que determinou a realização do procedimento cirúrgico, na forma indicada pelo médico que assiste o segurado e constante da prescrição juntada.Resta aferir se a demora na prestação do serviço teria acarretado danos extrapatrimoniais ao Requerente.Da análise, verifica-se a existência do pedido de cirurgia feito pelo médico assistente, em 06/04/2023, conforme documento no index 68030925.Por sua vez, a Demandada informou que não teria recebido solicitação ¿médica formal (assinada e carimbada) de autorização para o atendimento de descompressão medular¿.Contudo, consta e-mail de resposta à Suplicada, encaminhado por empresa terceirizada, referente à consulta dos materiais para a cirurgia, registrado no indexador 71434969 e datado de 24/04/2023, no qual se informa o rol de procedimentos requeridos, descrevendo os materiais autorizados, caracterizando ciência e manifestação expressa acerca da solicitação apresentada.In casu, o procedimento somente foi autorizado após o deferimento da tutela de urgência, tendo sido cumprido em 16 de agosto de 2023 (index 72814575).A urgência da realização da cirurgia mostrou-se flagrante, devido ao histórico de saúde do Requerente que era de conhecimento da Operadora Ré.Destarte, a delonga da Demandada em autorizar o procedimento cirúrgico, nos exatos moldes solicitados pelo profissional, equivale à negativa do atendimento médico contratado.Ademais, a demora configurou falha na prestação do serviço, sendo contrária à própria natureza do contrato, situação que não deve prescindir de reparação, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição da República.Nesse sentido é a Súmula n. 339, desta Corte de Justiça, segundo a qual ¿a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral¿.Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.No tocante à configuração dos danos morais, a conduta da Suplicada se afigura ofensiva à dignidade e afronta aos dire Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
31/07/2025 14:46
Documento
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31/07/2025 14:41
Conclusão
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31/07/2025 11:01
Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 17:15
Inclusão em pauta
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17/06/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 68ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819036-57.2023.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0819036-57.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00322402 APELANTE: JAMES FABIAN RIBEIRO ADVOGADO: FELIPE GUIO DE SOUSA OAB/RJ-240239 APELADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: EDGAR DA CUNHA E SOUZA VELOSO OAB/RJ-125698 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO -
30/04/2025 11:11
Conclusão
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30/04/2025 11:00
Distribuição
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29/04/2025 11:02
Remessa
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28/04/2025 20:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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