TJRJ - 0822847-28.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:11
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:54
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822847-28.2023.8.19.0203 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0822847-28.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00330487 APELANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: LETÍCIA ARAUJO DOS SANTOS OAB/RJ-150484 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato bancário, ajuizada no âmbito de relação de consumo, diante da inércia do autor em atender à determinação de emenda da exordial.
O juízo a quo determinou a indicação expressa das cláusulas contratuais controvertidas, a especificação dos valores cuja revisão se pretendia e a juntada de procuração.
Intimado regularmente, o autor permaneceu inerte, ensejando o indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC/2015.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial para sua emenda, no contexto de ação revisional de contrato bancário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A petição inicial de qualquer ação judicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 321 do CPC, sendo dever da parte autora atender à determinação de emenda quando a petição não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito.4.A jurisprudência pacífica do TJRJ, consolidada na Súmula 330, entende que mesmo nas ações revisionais bancárias, incumbe ao autor indicar as cláusulas contratuais que pretende ver revistas e os respectivos valores, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade.5.O indeferimento da petição inicial é medida cabível diante da inércia da parte autora, que, intimada para suprir omissões essenciais, permanece silente, conforme autoriza o art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, do CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.O autor de ação revisional deve indicar expressamente as cláusulas contratuais controvertidas e os valores cuja revisão pretende, sob pena de indeferimento da petição inicial.2.A inércia do autor diante de determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC/2015.3.A Súmula 330 do TJRJ impõe ao autor da ação revisional o ônus de especificar os pontos controvertidos do contrato, não sendo suficiente alegações genéricas.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 322; 324; 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação Cível nº 0075615-56.2021.8.19.0001, Des.
Maria Teresa Pontes Gazineu, j. 30.05.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0003632-15.2018.8.19.0029, Des.
Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 08.11.2022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
20/05/2025 14:12
Documento
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20/05/2025 14:02
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Não-Provimento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 10:14
Inclusão em pauta
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 68ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0822847-28.2023.8.19.0203 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0822847-28.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00330487 APELANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: LETÍCIA ARAUJO DOS SANTOS OAB/RJ-150484 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
05/05/2025 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 11:08
Conclusão
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30/04/2025 11:00
Distribuição
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29/04/2025 22:09
Remessa
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29/04/2025 22:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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