TJRJ - 0815964-07.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:41
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de IURI DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0815964-07.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IURI DE OLIVEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo de id.181972419 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Autor que compareceu em Juízo ratificando os termos do acordo, conforme certidão de id.186077936.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Homologada a Transação
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16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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04/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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26/03/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/03/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 14:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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