TJRJ - 0800313-36.2023.8.19.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 16:34 Remessa 
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                                            24/06/2025 14:52 Documento 
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                                            24/06/2025 14:51 Documento 
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                                            27/05/2025 10:48 Confirmada 
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                                            27/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800313-36.2023.8.19.0027 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800313-36.2023.8.19.0027 Protocolo: 3204/2025.00332890 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RITA DE CASSIA BASTOS ALBERONI ADVOGADO: RODRIGO BRAGA DA SILVA OAB/RJ-226286 Relator: DES.
 
 FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 PISO SALARIAL NACIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
 
 LEI N. 11.738/2008.
 
 LEI ESTADUAL N. 5.539/2009.
 
 ADI 4167/DF.
 
 TEMA REPETITIVO N. 911 STJ.
 
 PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
 
 CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, REFERÊNCIA A06.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 84, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NA SÚMULA N. 111 DO STJ.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação Cível interposta em face de sentença de procedência em Ação Ordinária, em que servidora pública inativa do magistério estadual objetivava a implementação do piso salarial nacional e adequação ao plano de carreira estadual, com o pagamento dos reflexos incidentes sobre as demais verbas e reajuste das diferenças pretéritas, observada a proporcionalidade da carga horária e a prescrição quinquenal.II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
 
 A controvérsia consiste em definir: (I) a possibilidade de revisão do vencimento-base da parte autora, implementando-se o piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/08 e observando-se a incidência do percentual de 12% entre os níveis da carreira, para a incidência de gratificações e adicionais em razão da Lei Estadual n. 5.539/2009; (II) a suspensão da demanda em razão do Tema Repetitivo n. 1.218 do STF, da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 e do Incidente de Suspensão de Liminar n. 0071377-26.2023.8.19.0000; e (III) a forma de fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Inexistência de determinação de suspensão nacional dos feitos que versam sobre a matéria no Tema n. 1218 do STF.4. É descabida a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, posto que o ajuizamento de demanda coletiva não representa óbice para defesa do direito postulado pela autora em demanda individual.5.
 
 A decisão proferida no Incidente de Suspensão de Liminar n. 0071377-26.2023.8.19.0000, veiculada através do Aviso TJRJ nº 195/2023, igualmente não suspendeu a análise dos pleitos relacionados ao Piso Nacional do Magistério.6.
 
 O Eg.
 
 STF, por ocasião do julgamento da ADI 4167/DF, entendeu pela constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro.7.
 
 O C.
 
 STJ se manifestou, no Resp. 1.426.210/RS, em Recurso Repetitivo, no sentido de que a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profis Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR.
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                                            23/05/2025 16:43 Documento 
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                                            23/05/2025 16:08 Conclusão 
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                                            22/05/2025 00:00 Provimento em Parte 
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                                            13/05/2025 10:14 Confirmada 
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                                            13/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/05/2025 17:07 Inclusão em pauta 
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                                            07/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 68ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/04/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800313-36.2023.8.19.0027 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800313-36.2023.8.19.0027 Protocolo: 3204/2025.00332890 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: RITA DE CASSIA BASTOS ALBERONI ADVOGADO: RODRIGO BRAGA DA SILVA OAB/RJ-226286 Relator: DES.
 
 FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO
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                                            05/05/2025 19:36 Pedido de inclusão 
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                                            30/04/2025 11:08 Conclusão 
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                                            30/04/2025 11:00 Distribuição 
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                                            29/04/2025 18:05 Remessa 
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                                            29/04/2025 17:56 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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