TJRJ - 0826560-26.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:12
Baixa Definitiva
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18/07/2025 20:08
Documento
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25/06/2025 19:16
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826560-26.2023.8.19.0004 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0826560-26.2023.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00069433 RECTE: ANA PAULA TAVARES ADVOGADO: ANDERSON MADEIRA BITENCOURT ABIDO OAB/RJ-183224 RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, por entender que ( 1 ) a preliminar de ilegitimidade passiva merece ser afastada, tendo em vista a competência comum para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais; o Município de São Gonçalo aderiu à parceria com o Estado, atuando como agente alocador dos recursos do programa, no âmbito local; são solidariamente responsáveis em relação ao fornecimento do aluguel social pleiteado na inicial.
Inteligência do art. 23, IX, da CR/88 e do art. 8º, caput, do Decreto Estadual n.º 42.406/2010, sendo que o Município de São Gonçalo aderiu ao referido programa. (0173124-90.2012.8.19.0004 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 10/04/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)); ( 2 ) no mérito, ( i ) restou incontroverso que o Município de São Gonçalo, através do Decreto 119/2010 aderiu ao Programa Morar Seguro: Art. 1º - O Município de São Gonçalo adere ao Programa Morar Seguro, instituído pelo Decreto Estadual nº 42.406 de 13 de abril de 2010, publicado no D.O.E. do dia 14 de abril do corrente ano, visando a construção de unidades habitacionais para o reassentamento da população que vive em áreas de risco no Estado do Rio de Janeiro, bem como o pagamento no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de aluguel social na indisponibilidade de unidades habitacionais, na forma do art. 8º do indigitado Decreto Estadual. ( ii ) o DECRETO Nº 42.406 DE 13 DE ABRIL DE 2010, INSTITUI O PROGRAMA MORAR SEGURO, DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITA CIONAIS PARA O REASSENTAMENTO DA POPULAÇÃO QUE VIVE EM ÁREAS DE RISCO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e afirmou em seu Art. 2º que o programa será realizado em parceria com as Prefeituras e será implementado no âmbito do Estado por uma comissão gestora com os seguintes componentes:... em seu Art. 5º estabeleceu que ?fica a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil autorizada a realizar a interdição e a desocupação compulsória de imóveis situados nas áreas classificadas pela Comissão gestora do programa como vermelha; ( iii ) de fato o Decreto estadual 44.052/13, que deu nova redação ao Decreto 43.091/11, regulamentando a concessão e fiscalização do aluguel social, estabeleceu em seu Art. 1° que o Aluguel Social é um benefício assistencial, não definitivo, destinado a atender necessidades advindas da destruição total ou parcial do imóvel residencial do beneficiário, decorrente de calamidade pública ou de remoções de pessoas residentes em áreas de risco, nos casos definidos por ato do Governador do Estado. § 1° O Aluguel social poderá ser concedido à família afetada por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja comprovação da real necessidade do seu pagamento; ( iv ) ocorre que o DECRETO Nº 45.806, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016 extinguiu O ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; em seu Art. 2º afirma textualmente que ficam revogados o artigo 8º, do Decreto nº 42.406, de 13 de abril de 2010; o Decreto nº 43.091, de 20 de julho de 2011; o Decreto nº 44.052, de 30 de janeiro de 2013; e o item 1.7 e o subitem 1.7.1 do Anexo A do Decreto nº 43.415, de 10 de janeiro de 2012, o primeiro, que estabelecia o pagamento de aluguel social de R$500,00 aos desabrigado; o referido Decreto Estadual 45.806/2016, todavia, "foi sustado" através do Decreto Legislativo nº 01/2016.
Ocorre também que o Poder Legislativo não tem competência para sustar os Decretos Executivos Autônomos.
Segundo o artigo 49, V, da Constituição da República: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa".
Em âmbito Estadual, dispõe o artigo 99, VII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que: "Art. 99 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa: II - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;" Analisando-se ambos os dispositivos constitucionais, percebe-se que a competência conferida ao Poder Legislativos para sustar os atos normativos do Poder Executivo refere-se aos atos que EXORBITEM DO PODER REGULAMENTAR ou DOS LIMITES DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA.
No caso dos Decretos 42.406/2010 e 44.052/2013, entretanto, não se tratavam de Decretos Regulamentadores, mas sim de Decretos Executivos autônomos que instituíam (por si só, não através de Lei) o Aluguel Social.
Sendo assim, o Poder Legislativo, ao editar o Decreto Legislativo nº 01/2016, extrapolou a sua competência constitucional, eis que sustou ato normativo de Decreto Executivo Autônomo, RAZÃO PELA QUAL ESTÁ EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Reconhecida, portanto, a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 01/2016, não se encontra previsão legal em âmbito estadual a respeito do aluguel social.
Sobre a impossibilidade de utilização do Decreto Legislativo para sustar Decretos autônomos do Poder Executivo, afirma Marcos Aurélio Pereira Valadão: "Quanto aos atos executivos autônomos, que não correspondem à regulamentação de leis, o seu controle fica mais complexo, já que o parâmetro de controle, que é, normalmente, a lei, passa a ser a própria Constituição.
Neste caso, i.e., dos regulamentos autônomos ou decretos autônomos, que são passíveis de controle direto de constitucionalidade, não podem ser objeto de sustação pelo Congresso Nacional, pois não são atos da espécie 'poder regulamentar', mas inseridos no 'poder normativo'.
Em sede de delimitações e repartição de competências e atribuições de poderes, a interpretação da Carta Magna deve ser extremamente cautelosa em relação aos termos utilizados na redação do texto.
Poder regulamentar aqui deve ser entendido em sentido restrito, i.e., os atos do poder executivo que regulamentem leis editadas conforme o processo legislativo estabelecido na Constituição.
Portanto, não estão alcançados pelo controle previsto no art. 49, inciso V, da CF/88 os atos normativos editados com supedâneo no poder normativo do Poder Executivo e que não se destinem especificamente à regulamentação de leis, a exemplo dos regulamentos autônomos." Dessa forma, considerando que o Decreto Legislativo nº. 01/2016, que sustou os efeitos do Decreto nº 45.806, de 03 de novembro de 2016, acabou por sustar ato autônomo do Poder Executivo, que não se encontrava exorbitando dos limites regulamentadores de qualquer lei, é patente a inconstitucionalidade deste Decreto Legislativo.
Assim, se o Município de São Gonçalo aderiu a um programa extinto, não há que se falar em obrigação Municipal para com a recorrente sem base legal; ( v ) não obstante isso, ainda que se pudesse reconhecer a obrigação do Município com relação a autora-recorrente, necessário seria que os fatos narrados por ela tivessem ocorrido sob a égide dos decretos acima mencionados; porém, a autora alega que seu imóvel foi interditado em 08 de fevereiro de 2023, portanto, quando o programa aluguel social já havia sido revogado; ( vi ) não se ignora que o DECRETO Nº 48.695 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 revogou as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 42.406, de 13 de abril de 2010, nº 47.763, de 16 de setembro de 2021, e nº 48.088 de 19 de maio de 2022 e instituiu o INSTITUI O PROGRAMA "HABITA +", QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todavia, como dito, o Decreto 42406/2010, já havia sido revogado pelo Decreto 45.806, DESDE 03 DE NOVEMBRO DE 2016; a nova revogação ignorou a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 01/2016 que repristinou o decreto revogado; de toda sorte, neste novo programa se constata, no Art. 3º do decreto, que o Programa tem por objetivo atender as necessidades de habitação da população de baixa renda nas áreas urbanas e rurais, povos tradicionais e servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro garantindo acesso à moradia digna com padrões de sustentabilidade, segurança e habitabilidade, a partir do conceito de resiliência, cujo fundamento reside na viabilização de acesso igualitário a bens e serviços públicos e integração da sociedade fluminense à cidade.
No Parágrafo único que o acesso poderá ser promovido por concessão de subsídio habitacional ao beneficiário final, observando a disponibilidade orçamentária e financeira, consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
No Art. 7º que para o desenvolvimento do Programa serão utilizados, preferencialmente, recursos provenientes do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, ou, ainda, combinados com outras fontes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para esse tipo de investimento, consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
E nos Art. 8º e 10 que as unidades habitacionais serão construídas em imóveis de titularidade do Estado do Rio de Janeiro ou dos Municípios que aderiram ao Programa, observados os seguintes requisitos mínimos ... e que os Municípios que aderirem ao Programa apresentarão banco de dados voltado à atualização de demandas habitacionais para população de baixa renda de seus territórios... ou seja, fica clara a finalidade diversa o novo programa e a necessidade de nova adesão dos municípios, não havendo elementos de prova nos autos de que o recorrido o tenha feito até o momento; desta arte, não há embasamento legal para condenação do recorrido ao pagamento de aluguel social ou verba que o valha a recorrente; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
16/06/2025 09:00
Não-Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 12:38
Inclusão em pauta
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03/06/2025 12:46
Conclusão
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03/06/2025 12:43
Distribuição
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03/06/2025 12:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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