TJRJ - 0815347-29.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815347-29.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO BARRETO DO COUTO RÉU: OCEANICA INSPECAO VEICULAR LTDA Trata-se de Ação de Indenização movida por MARCO AURELIO BARRETO DO COUTOem face de 1) HOUVE CAR X COMÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS e 2) OCEÂNICA INSPEÇÃO VEICULAR LTDA.Discorre o autor que realizou a compra do veículo RENAULT SANDEIRO, cor prata, 2011, placa KXA3869, Chassi 93YBSR8VKBJ787707, com a 1ª Ré, eque, no ato da compra foi informado que deveria realizar a vistoria veicular com 2ª Ré.
Posteriormente, uma empresa independente constatou que o cilindro previamente aprovado pelas rés se tratava de fraude, pois o cilindro era, na realidade, do ano 2001, e não de 2006, conforme informado anteriormente pela segunda ré.
Diante disso, requer a concessão da gratuidade de justiça e a indenização por danos morais.
Inicial, ID 57402091.
Deferimento da JG, ID 59288434.
A 2ª Ré em contestação, ID 67805407, preliminarmente aponta a decadência do prazo para reclamar dos vícios, no mérito, informa que não pode ser responsabilizado pelo prejuízosofrido pelo autor, sendo certo que, nãohouve falha na prestação de serviçoda inspeção veicular e que a fraude foi praticada por terceiros, ora 1ª ré.
Inexistênciade dano material e dano moral.
Réplica, ID 72921779.
Manifestação da parte autora, ID 166690267, informando a desistência da ação em face da 1ª Ré.
Decisão, ID 188757560, julgando extinto o processoem face de HOUSE CAR X COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E CONSIGNADOS LTDA. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo".
Inicialmente, a preliminar de decadência suscitada pela 2ª ré não merece acolhimento.
O prazo decadencial de 90 dias para reclamar vício aparente ou de fácil constatação, conforme art. 26, II, do CDC, não se aplica automaticamente em casos como o presente, em que a suposta fraude teria sido detectada posteriormente, não sendo o vício facilmente identificável pelo consumidor médio no momento da aquisição.
Assim, rejeito a prejudicial.
No mérito, os pedidos não merecem prosperar.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col.
STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Por outro lado,ainda que se trate de relação de consumo e ocorra a inversão do ônus da prova, resta pacificado que compete a parte autora o ônus de produzir prova mínima do fato, consoante verbete sumular nº 330, deste E.
Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Na hipótese dos autos, oautor alega a existência de suposta fraude no cilindro de GNV do veículo adquirido por meio da primeira ré, o qual foi inspecionado e aprovado para uso pela segunda ré.
Sustenta que ambas as rés agiram de má-fé, o que lhe causou prejuízos.
No entanto, não foram trazidos aos autos elementos técnicos ou periciais capazes de demonstrar, de forma objetiva, que o cilindro instalado no veículo era de fato, fraudado ou com ano de fabricação diverso daquele apontado no laudo de inspeção emitido pela 2ª ré.
Ocorre que, asimples apresentação de fotografia, desacompanhada de qualquer perícia técnica ou exame oficial que atestasse a adulteração, não é suficiente para comprovar a alegação central da petição inicial.
Além disso, mesmo tendo a oportunidade de requerer prova pericial, o que seria o meio adequado para elucidar eventual adulteração no cilindro de GNV, o autor se manteve inerte.
Nesse sentido, aindaque o próprio autor tenha desistidoda ação contra a 1ª ré, que foi quem comercializou o veículo esegundo o próprio autor, teria cometido ou participado da fraude, tal fato fragiliza a narrativa inicial e afasta a configuração do dano moral e material alegado, uma vez que não é razoável responsabilizar apenas a2ª ré, que foi aempresaresponsável pelainspeção, sema devida comprovação de má-fé, negligência ou erro técnico.
Logo, semque hajaprova de que a 2ª ré tenha colaboradode qualquer forma para o suposto vício do produto, e ausente demonstração de dano efetivo, não há como se reconhecer o direito à indenização, seja por dano materialou danomoral.
Conforme entendimento da jurisprudência, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO .ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1 .Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. 2 .Responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo que não exime o consumidor do ônus de realizar a prova mínima de suas alegações, demonstrando a existência do dano e o nexo causal.
Aplicação do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 3.
Termo de garantia do veículo usado que contém cláusula contratual expressa e escrita de forma destacada prevendo hipótese de excludente contratual de cobertura, em caso de instalação de kit gás GNV .Observância dos arts. 50, parágrafo único e 54, (sec) 4º, do CDC. 4.
Instalação de Kit gás GNV realizada após a retirada do veículo da concessionária, alterando suas características originais, em contrariedade, portanto, ao termo de garantia de veículo usado, sendo certo que os problemas relacionados à caixa de câmbio foram manifestados após a instalação do kit gás e perda da garantia .5.
Ressalta-se, ademais, que seria necessária a produção de prova pericial para a comprovação da existência dos alegados vícios e se estes estariam ou não relacionados à alteração das características do veículo.
Contudo, a parte autora deixou de produzir a prova técnica adequada para a comprovação de seu direito, ônus que lhe competia. 6 .Verifica-se, portanto, que o apelante não fez prova do fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do artigo 373, I, do CPC.
Jurisprudência do TJRJ. 7.
Majoração dos honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante. 8.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ-RJ - APL: 00099637820208190211 202300107116, Relator.: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - DO AUTOR QUANDO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS. - A responsabilidade civil, dever de reparar o dano, decorre de um ato ilícito.
Os requisitos para que o causador do dano seja responsabilizado estão expressos nos art. 186 e 927 CC - Para que seja deferida indenização por dano moral, deve ficar caracterizado que a vítima experimentou sentimento de dor ou humilhações, que ofendam sua dignidade ou sua imagem, ultrapassando barreiras do mero aborrecimento e do simples desconforto - Os meros e passageiros aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências e danos ao autor, não configuram dano moral passível de indenização." (TJ-MG - AC: 10000220507073001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022).
Deste modo, a responsabilidade civil exige a presença cumulativa de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal, como prevê o art. 186 e art. 927 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815347-29.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO BARRETO DO COUTO RÉU: HOUSE CAR X COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E CONSIGNADOS LTDA, OCEANICA INSPECAO VEICULAR LTDA 1.
Antes mesmo que fosse realizada a citação, a parte autora peticionou requerendo a extinção do processo em face do primeiro réu, por ter desistido de sua pretensão inicial em face do mesmo.
Desta forma, diante da desistência, decido.
JULGO EXTINTO O PROCESSO em face de HOUSE CAR X COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E CONSIGNADOS LTDA,sem resolução do mérito, nos moldes no art. 485, VIII, do CPC, em razão da desistência manifestada expressamente pela parte autora, não havendo necessidade de consentimentos da parte requerida, já que a relação processual nem chegou a ser completada através da citação do réu, o qual, por conseguinte, não integrou o processo.
Sem custas. 2.
Pretende a parte autora que seja determinada a inversão do ônus da prova no presente feito.
De fato, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis.
Contudo, não se vislumbra a impossibilidade técnica de realização das provas necessárias pela parte autora.
Nunca é demais lembrar que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Este, no entanto, não é o caso dos autos.
Além disso, cabe esclarecer que mesmo que ocorresse a sua inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do CPC, o fato constitutivo de seu direito.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo ser observado o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil. 3.
Diga a parte autora se tem mais alguma prova a produzir além daquelas já apresentadas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. 4.
Intimem-se.Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença. À serventia, para excluir a parte HOUSE CAR X COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMOVEIS E CONSIGNADOS LTDA dos autos.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:21
Outras Decisões
-
29/04/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
23/07/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/05/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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