TJRJ - 0814078-25.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida.
OS 01/2010: Ao apelado em contrarrazões. -
02/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0814078-25.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE JOSE ESTRELLA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEXANDRE JOSÉ ESTRELLA TERRAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega o autor que foi surpreendido com corte de energia elétrica em sua residência, motivado por suposta cobrança retroativa denominada "Acerto FAT Art. 323/Ren, 1.000", sem a devida notificação ou transparência nos valores cobrados.
Afirma que, embora tenha quitado o débito para reativar o fornecimento, continuou sendo cobrado indevidamente por parcelas do mesmo valor, requerendo, por isso, a suspensão das cobranças, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança com fundamento na Resolução ANEEL 1000/2021, art. 323, e que a suspensão do fornecimento aconteceu por inadimplemento, conforme autorizado legalmente, inexistindo falha na prestação do serviço. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, nota-se que é incontroverso se tratar de relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Em relação a situação e fato, é incontroverso a constituição unilateral do crédito, o inadimplemento e a suspensão do serviço público.
A divergência das partes é apenas jurídica.
Assim, passo a examinar as questões jurídicas.
Quanto ao crédito em questão, sua constituição e cobrança é embasada no art. 323 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que estabelece requisitos específicos, como limitação temporal de 90 dias, notificação prévia ao consumidor, detalhamento dos valores cobrados e cálculo objetivo do consumo não faturado.
No caso dos autos, a ré não comprovou a observância desses parâmetros formais para a constituição do crédito.
Esta inobservância dos elementos formais gera a nulidade do ato jurídico, conforme entendimento consolidado no STJ.
Vejamos a lógica jurídica aplicável a questões sobre recuperação de créditos de concessionários de serviço público: AgInt nos EDcl no AREsp 2510398 / GO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida e obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da dívida.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso concreto, não consta a assinatura do consumidor no TOIn. 33793.
Os funcionários da CELG informaram que ele não estava em sua casa no momento da remoção do medidor, e que o termo teria sido assinado por uma testemunha que é desconhecida por ambas as partes.
Do mesmo modo, não há comprovação de que o consumidor tenha sido notificado por meio de carta com AR para acompanhar a perícia realizada no medidor.
Para completar, a CELG também deixou de encaminhar o medidor a órgão vinculado à segrança pública e/ou órgão metrológico oficial.
Ela própria realizou aperícia à revelia do consumidor.
Em situações semelhantes, este TJGO já se posicionou no sentido de ser nulo o TOIlastreado em perícia realizada de forma unilateral e sem a comprovação de que o consumidor foi ao menos cientificado a acompanhá-la.
Confira-se: (...) Nesse cenário, não há como conferir validade ao procedimento administrativo instaurado, uma vez que conduzido sem observância das normas aplicáveis à espécie. (...) Em situações análogas, esta Corte tem entendido que é "descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica" (TJGO, AC 5249959-10, Des.
Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2022).
Dano moral in re ipsa, igualmente afastado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".
EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido.
Assim, o crédito é nulo, sendo ilícito sua cobrança.
No que se refere aos danos materiais, aplica-se ao caso o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não se configura na hipótese.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a interrupção do serviço público essencial sem a devida notificação viola o dever de informação e segurança do consumidor, além de comprometer sua dignidade.
A falta de clareza sobre a origem da cobrança e a continuidade de sua exigência mesmo após o pagamento inicial revelam abuso que ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
No que tange a extensão dos danos, entendo razoável a compensação financeira no valor de R$3.000,00.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.Declarar a nulidade da cobrança denominada "Acerto FAT Art. 323/Ren, 1.000", determinando à ré que se abstenha de efetuar cobranças sob tal rubrica, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança indevida; 2.Condenar a ré à restituição em dobrodos valores pagos pelo autor a título de “Acerto FAT Art. 323/Ren, 1.000”, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação; 3.Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação; 4.Confirmar a tutela de urgência, se anteriormente concedida; 5.Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
30/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 19:03
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA VALINOTI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA LUIZA VALINOTI em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA VALINOTI em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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