TJRJ - 0040845-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
30/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 15:43
Conclusão
-
17/10/2024 14:42
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:43
Juntada de petição
-
02/07/2024 18:38
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:50
Juntada de documento
-
24/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:50
Conclusão
-
25/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808371-16.2022.8.19.0204
Aldinea Alves Carius
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Rone Esteves Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2022 12:59
Processo nº 0804518-88.2025.8.19.0205
Itau Unibanco Holding S A
Davinelva Machado de Oliveira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 12:22
Processo nº 0823752-18.2023.8.19.0014
Gilcimara Souza e Silva
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 14:32
Processo nº 0801690-49.2025.8.19.0002
Neusa Mendes
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Marcela Souza Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 15:57
Processo nº 0800195-43.2025.8.19.0204
Alessandra Costa da Silva Cupido Alves
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Luciana Cristina dos Santos Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2025 17:58