TJRJ - 0801968-12.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 22:52
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE MORAIS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo: 0801968-12.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO JOSE GUIMARAES, JORGE NUNES FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO De ordem: "Ao (s) Apelado(s) para que, querendo,apresentem contrarrazões recursais no prazo de quinze dias”.
ARRAIAL DO CABO, 17 de junho de 2025.
PATRICIA CRISTINA DE SOUSA COUTINHO -
26/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE GUIMARAES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JORGE NUNES FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:48
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0801968-12.2023.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO JOSE GUIMARAES, JORGE NUNES FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO Vistos etc.
Maurício José Guimarães e Jorge Nunes Ferreira ajuízaram a presente ação declaratória de não incidência tributária em face do Município de Arraial do Cabo, buscando o reconhecimento judicial de que o seu imóvel, denominado "Área A-5", constante da matrícula nº 19.868 do antigo Serviço Registral de Cabo Frio, está integralmente inserido em área de proteção ambiental (APA), notadamente dentro do Parque Estadual da Costa do Sol, e, portanto, não pode ser objeto de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Embora a petição inicial tenha mencionado tratar-se de Área de Preservação Permanente (APP), constata-se que o correto é a inserção em APA.
Tal equívoco, contudo, não altera a razão de decidir, pois a APA do Parque Estadual da Costa do Sol impõe restrições severas ao uso da propriedade, inclusive a proibição de construção, o que inviabiliza sua utilização econômica e afasta a possibilidade de cobrança do IPTU.
Alegaram os autores que as restrições ambientais impostas tornam o imóvel totalmente inaproveitável economicamente, esvaziando seu valor venal e tornando a incidência tributária ilegal e inconstitucional, por afronta aos princípios da capacidade contributiva e da vedacção ao confisco, previstos nos arts. 145, § 1º, e 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Requereram tutela provisória para suspensão das cobranças e, ao final, a procedência dos pedidos.
Citado, o Município de Arraial do Cabo apresentou contestação na qual arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir, sustentando que a ação declaratória não seria cabível, uma vez que os lançamentos de IPTU já ocorreram.
Alegou também a falta de documentos comprobatórios, afirmando que a matrícula do imóvel não traz averbação acerca da sua localização em área de preservação ambiental, e que a certidão de zoneamento anexada é antiga, datada de 2006.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando que o fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil, sendo irrelevante a destinação econômica do bem.
Em réplica, os autores impugnaram as preliminares, sustentando que a denominação da ação é irrelevante, devendo ser analisado o mérito, e que a existência de lançamento tributário não impede a busca da declaração de inexistência da obrigação tributária.
Quanto à falta de documentos, asseveraram que apresentaram certidões emitidas por órgãos públicos, inclusive pelo próprio Município, demonstrando que o imóvel está integralmente inserido em área de proteção ambiental.
No mérito, reiteraram os argumentos expendidos na inicial, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
A ação de conhecimento, independentemente da denominação atribuída pela parte autora, é adequada para a tutela pretendida, qual seja, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a consequente anulação dos lançamentos realizados.
A existência de lançamento tributário não impede a utilização da via declaratória, uma vez que a questão posta diz respeito à própria legalidade da cobrança, e a procedência da demanda poderá refletir na desconstituição dos créditos inscritos, conforme autoriza o art. 19, inciso I, do CPC.
Tampouco merece acolhida a preliminar de falta de documentos.
A ausência de averbação na matrícula do imóvel não é obstáculo à comprovação da situação fática por outros meios idôneos, especialmente diante das certidões emitidas por órgãos oficiais, como o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, que atestam a localização do imóvel dentro do Parque Estadual da Costa do Sol, em área de proteção ambiental.
No mérito, assiste razão aos autores.
O IPTU, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Ocorre que a plena sujeição à tributacão depende da possibilidade de uso econômico do bem, ainda que potencial.
Quando há restrição absoluta que impede a exploração econômica, o valor venal do imóvel é esvaziado, afastando a capacidade contributiva e configurando verdadeira violação aos princípios constitucionais.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a imposição de limitação absoluta ao uso do imóvel por razões ambientais, urbanísticas ou sanitárias impede a incidência do IPTU.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a inexigibilidade do imposto sobre imóveis inseridos integralmente em áreas de proteção.
No caso em exame, a prova documental é suficiente para demonstrar que o imóvel dos autores está integralmente inserido em área de proteção ambiental, no âmbito do Parque Estadual da Costa do Sol, estando submetido a restrições que impedem a construção, supressão de vegetação, instalação de atividades econômicas ou qualquer outra forma de utilização lucrativa do solo.
Assim, resta comprovada a impossibilidade de aproveitamento econômico do bem, o que, por sua vez, descaracteriza a exigibilidade do IPTU.
Ademais, a manutenção da cobrança do imposto, em tais condições, configura verdadeiro confisco, vedado expressamente pelo art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Portanto, é de se reconhecer a inexistência da obrigação tributária relativa ao IPTU incidente sobre o imóvel objeto da lide, determinando-se a anulação dos lançamentos já realizados.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU incidente sobre o imóvel inscrito sob o número 0/00/114/8097-001, denominado "Área A-5", objeto da matrícula 19.868 do antigo Serviço Registral de Cabo Frio, e para determinar ao Município de Arraial do Cabo que cancele os lançamentos de IPTU realizados relativamente ao referido imóvel.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Decisão com força de mandado.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o cancelamento dos lançamentos e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, podendo ser remetidos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARRAIAL DO CABO, 24 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DE MORAIS em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de Municio de Arraial do Cabo em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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