TJRJ - 0944494-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 09444947720248190001/TJRJ
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27/08/2025 14:24
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Apelação Cível (Evento 11 - Conhecido o recurso e provido em parte - 27/08/2025 13:40:15) Número: 09444947720248190001/TJRJ
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27/08/2025 13:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 09444947720248190001/TJRJ
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09/07/2025 15:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP13VFAZ -> TJRJ
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0944494-77.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Luciana Losada Albuquerque LopesAUTOR: MARCIA REGINA JATOBA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO HUGO CARNEIRO (OAB RJ236169)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 30/06/2025 - Juntada de certidão -
30/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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30/06/2025 12:52
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO HUGO CARNEIRO em 23/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0944494-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA JATOBA DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda pelo procedimento comum ajuizado por MÁRCIA REGINA JATOBÁ DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ERJe do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, objetivando a revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sobre a rubrica “Direito Pessoal Magistério A220 D2479”, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, além de condenação ao pagamento de compensação por dano moral.
Em síntese, a parte autora alega que: é professora aposentada do Estado do Rio de Janeiro; a gratificação de regência com a discriminação “Direito Pessoal Magistério A220 D2479” foi incorporada aos seus proventos; e a gratificação nunca recebeu reajuste.
Sustenta que faz jus à revisão do benefício, com fundamento na tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000.
Pede a revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sobre a rubrica Direito Pessoal Magistério A220 D2479, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, além de condenação ao pagamento de compensação por dano moral.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índices 152649735-152651619.
A decisão de índice 153134299 deferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou a citação.
Citados, os réus ofereceram contestação sem documentos em índice 163516405.
Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva do Rioprevidência.
No mérito, sustentaram a inexistência do direito alegado e pugnaram pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte autora requereu o julgamento imediato do mérito em índice 163516405.
As partes não se manifestaram em provas (índices 172251466).
O Ministério Público não atua no feito (índice 180360454). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto tratar de matéria exclusivamente de direito, desnecessária qualquer prova.
Trata-se de ação promovida por professora estadual na inatividade, pretendendo a revisão de proventos para atualização dos valores pagos referentes à vantagem pessoal a título de regência de classe, já incorporada aos seus proventos, de acordo com os valores pagos aos servidores da ativa, bem como o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Para a aferição das condições da ação, aplica-se a teoria da asserção, que consiste numa técnica segundo a qual as condições da ação são examinadas “in statu assertionis”, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte em sua petição.
Conforme Alexandre Freitas Câmara, doutrinador e Desembargador deste Tribunal de Justiça, a técnica é aplicada da seguinte forma: “O juiz, então, ao receber a petição inicial, depara-se com uma série de alegações que não sabe se são ou não verdadeiras.
Pois para a aferição das ‘condições da ação’ ele deve estabelecer um juízo hipotético de veracidade dessas alegações.
Em outras palavras, significa isto dizer que o juiz deverá admitir essas alegações como se fossem verdadeiras.
Estabelecido este juízo hipotético de veracidade das alegações contidas na petição inicial, incumbe ao juiz verificar se, admitidas elas como verdadeiras, seria caso de acolher a pretensão deduzida.
Caso a resposta seja afirmativa, estão presentes as ‘condições da ação’.
De outro lado, verificando-se que não se poderia acolher a pretensão deduzida em juízo, mesmo que fossem verdadeiras todas as alegações deduzidas na petição inicial, estará a faltar alguma ‘condição da ação’ e, por conseguinte, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI). (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 5. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 40).
Explicada a técnica, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao realizar um juízo hipotético de veracidade dessas alegações, constata-se que, em tese, seria possível acolher a pretensão autoral em face do RIOPREVIDÊNCIA.
Logo, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo.
Assim, REJEITO a preliminar.
Cinge-se a controvérsia à pretensão de revisão do valor incorporado aos proventos de aposentadoria da parte autora sob a rubrica " Direito Pessoal Magistério A220 D2479" e de pagamento das diferenças dela decorrentes.
Da análise dos documentos anexados ao processo, constata-se que a parte autora recebe, em seus proventos de aposentadoria, a gratificação em tela, conforme contracheque no índice 152649740.
In casu, verifica-se que os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante são incontroversos, situando-se o debate tão somente na existência, ou não, do próprio direito à revisão pleiteada e aos critérios a serem adotados para tanto.
Nessa toada, a questão de fundo foi decidida por este Tribunal nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que reconheceu a aplicação do reajuste à referida parcela da aposentadoria, como também houve a definição dos índices a serem aplicados, consoante as teses fixadas, in verbis: “Nessa ordem de ideias, considerando o enfrentamento das questões controvertidas estabelecidas no bojo da demanda originária que serve como paradigma, firma-se as seguintes teses jurídicas que devem ser aplicadas em todas as ações análogas envolvendo a revisão da vantagem pessoal do professor estadual inativo, denominada DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários.” (TJRJ, SEÇÃO CÍVEL COMUM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, Des.
Rel.
Mônica Maria Costa) Presentes os requisitos fixados nas teses do IRDR acerca do tema, não há que se negar a força vinculante que o julgado impõe na solução do presente conflito, de maneira a fortalecer a segurança jurídica e a isonomia das decisões.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Magistério estadual.
Reajuste da gratificação de regência.
Prescrição quinquenal que não incide sobre a atualização do valor histórico.
Preservação do fundo de direito.
Súmula 85 do STJ.
Decisão agravada contraria a coisa julgada.
Artigo 505 do Código de Processo Civil.
Tese fixada no IRDR nº 002663120.2016.8.19.0000, a qual a observância da prescrição quinquenal se dá quanto ao pagamento das parcelas vencidas e não com relação ao reajuste da gratificação.
Necessária a determinação de que a implementação do reajuste da parcela "Direito Pessoal - Magistério A3 L2365" seja feita considerando os índices gerais adotados para os vencimentos dos professores públicos estaduais, desde a incorporação da parcela aos vencimentos do agravante.
Reforma da decisão.
Provimento do recurso.” (0078801-22.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 14/03/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO - DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 - PROFESSORA DA REDE ESTADUAL INATIVA - O IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000 RECONHECEU O DIREITO A REVISÃO DO BENEFÍCIO AOS PROFESSORES APOSENTADOS - SÚMULA 85 STJ - MANUTENÇÃO DO JULGADO.
A autora é servidora inativa da rede estadual de educação, aposentando-se no cargo de Docente I em 1996, tendo incorporado ao seu salário a gratificação de regência denominada DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO, em virtude da Lei Estadual 2365/94.
A matéria em debate foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0026631-20.2016.8.19.0000, julgado em 13.12.2018, pela Seção Cível, reconhecendo o direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo e o reajuste pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Desprovimento do recurso.” (0086049-39.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 22/02/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Assim, os pedidos relativos à revisão da gratificação e à condenação ao pagamento das diferenças deve ser acolhido.
De outro lado, não há falar em dano moral, uma vez que não houve nenhuma ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Não houve humilhação, atos vexatórios, sofrimento psicológico ou consequências do tipo que demonstrem um dano moral passível de ser compensado judicialmente.
Logo, esse pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 e CONDENO os réus a procederem à revisão da vantagem pessoal da autora sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST. art. 3º, da Lei nº 2.365/94, em relação à matrícula 00-0018681-7, que será realizada aplicando-se os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais, desde a incorporação da parcela aos vencimentos da requerente, observando-se as teses fixadas no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19; bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme verbete sumular nº 111 do STJ.
ISENTO os réus do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, e taxa judiciária, tendo em vista a nova redação da súmula 76 do TJRJ.
Publique-se.
Intimem-se.
DEIXO DE SUBMETER ao duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
30/04/2025 12:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:25
Julgado procedente em parte o pedido - Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:24
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:49
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 19:00
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicação - Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 00:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 21:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
-
01/11/2024 00:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:06
Publicação - Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
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31/10/2024 11:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 11:52
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA REGINA JATOBA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*27-54 (AUTOR).
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30/10/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:24
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 13:47
Juntado(a) - Petição Inicial
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28/10/2024 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contracheque
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28/10/2024 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contracheque
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28/10/2024 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contracheque
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28/10/2024 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contracheque
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28/10/2024 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contracheque
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28/10/2024 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contracheque
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28/10/2024 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contracheque
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28/10/2024 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contracheque
-
28/10/2024 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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