TJRJ - 0824882-21.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:45
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824882-21.2024.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0824882-21.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00095212 RECTE: SUELEN PERES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCELO FERNANDES BRAZ ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA OAB/RJ-129877 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, a r. decisão recorrida deu solução acertada à lide a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos.
Não há prova do fato constitutivo do alegado direito material.
Correta a rejeição da pretensão.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios porque não houve resposta ao recurso.
Ciência à Defensoria Pública. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 20:03
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 12:16
Conclusão
-
24/07/2025 12:13
Distribuição
-
24/07/2025 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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