TJRJ - 0806605-54.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0806605-54.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PREPOSTO DA EMPRESA LIGHT, DAVID DOS SANTOS PAIXÃO, CLAUDIO PEDRAZZI CABRAL, KAREN CRISTINY ALVES CHAVES RÉU: RENATO GUERRA PEDRO Recebo os recursos de apelação interpostos pela defesa (Id. 191278339) e pelo assistente de acusação (Id. 191253794) em seu efeito legal, devendo as razões serem juntadas posteriormente em instância recursal, conforme o art. 600, §4º, do CPP.
Subam ao TJ/RJ com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
16/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 03:43
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0806605-54.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PREPOSTO DA EMPRESA LIGHT, DAVID DOS SANTOS PAIXÃO, CLAUDIO PEDRAZZI CABRAL, KAREN CRISTINY ALVES CHAVES RÉU: RENATO GUERRA PEDRO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de RENATO GUERRA PEDROpela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do CP.
A denúncia narra que “No mês de abril de 2023 até 19 de maio de 2023, em horário comercial, na lanchonete FAFELANCHE ME, localizada na Avenida Ministro Ari Franco, nº 03, loja A, em Bangu, nesta Cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, obteve, para si, vantagem financeira indevida, consistente no valor de R$ 20.772,12 (vinte mil, setecentos e setenta e dois reais e doze centavos), mediante fraude no medidor de energia nº 9437412, instalação nº 411178505, em prejuízo da concessionária Light, induzindo-a a erro mediante ardil que será detalhado a seguir (...)”.
Denúncia de Id. 108799921.
Termos de Declaração de Id. 108799926 , 108799944 e 108802101.
Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 108799927.
R.O.
Aditado de Id. 108799929 , 108799935 , 108799937 e 108802102.
R.O. de Id. 108799933.
Relatório Final de Inquérito de Id. 108799934.
Representação de Id. 108799949.
Subsídio Criminal encaminhado pela concessionária de Id. 108799950.
Auto de Apreensão de Id. 108802103.
Auto de Entrega de Id. 108802104.
Laudo de Exame de Local de Constatação de Subtração de Energia Elétrica, Àgua, Gás ou Similar de Id. 108802105.
Decisão de recebimento da denúncia de Id. 108991300.
Resposta à acusação de Id. 130716206.
Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento de Id. 144047116 em que foi ouvida uma testemunha.
Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento de Id. 152222425 em que foi ouvida uma testemunha.
Ausente o acusado.
Pelo patrono do acusado foi dito que o acusado teve um problema de saúde e não pode comparecer à audiência, não havendo prejuízo na realização do ato já que o acusado exerceria seu direito constitucional ao silencio Alegações Finais do Ministério Público de Id. 157463343, requerendo a condenação do acusado.
Alegações Finais da assistente de acusação de Id. 178682854 pleiteando a condenação do réu, nos termos fixados na denúncia, bem como a reparação do dano suportado.
Alegações Finais da Defesa de id. 182702666 requerendo, preliminarmente, a nulidade pela não propositura do acordo de não persecução penal.
No mérito, a absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas.
Subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 155 §3º, do CP, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial de cumprimento de pena aberto, a substituição da pena privativa de liberdade pela modalidade restritiva de direitos ou, alternativamente, a concessão da suspensão da pena.
FAC do acusado de Id. 188603982. É o relatório.
Passo a decidir.
Não há que se falar em oferecimento do ANPP, eis que ausente o requisito formal da confissão.
Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio.
A despeito do que aduz a Defesa, o acusado não possui direito subjetivo ao oferecimento do acordo, como se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 28-A, CAPUT, DO CPP.
PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. 1.
Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AGRG no HC n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AGRG no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021 - grifo nosso). 2.
A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AGRG no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 3.
O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 ( STJ.
AGRG no RESP n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.970.975; Proc. 2021/0367791-4; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 29/08/2022) Grifos Nossos I DO CRIME DO ARTIGO 171, CAPUT, DO CP: A materialidade e autoria do delito decorrem dos Termos de Declaração de Id. 108799926 , 108799944 e 108802101, da Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 108799927, do R.O.
Aditado de Id. 108799929 , 108799935 , 108799937 e 108802102, do R.O. de Id. 108799933, do Relatório Final de Inquérito de Id. 108799934, do Subsídio Criminal encaminhado pela concessionária de Id. 108799950, do Auto de Apreensão de Id. 108802103, do Auto de Entrega de Id. 108802104, do Laudo de Exame de Local de Constatação de Subtração de Energia Elétrica, Àgua, Gás ou Similar de Id. 108802105 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha DAVID DOS SANTOS PAIXÃO declarou: “que se recorda dos fatos; que se recorda do acusado; que estava fazendo uma ronda de inspeção nos estabelecimentos comerciais; que tinha uma nota de serviço emitida para o estabelecimento do acusado; que a loja do acusado era uma loja de lanches; que chegaram na loja para realizar a inspeção e foram impedidos pelo acusado; que comunicou à supervisão; que a supervisão procedeu até o local; que a supervisão também foi impedida pelo acusado de ingressar no estabelecimento; que chamaram o técnico da light; que o técnico foi impedido de entrar; que o acusado disse que só permitiria a entrada mediante força policial; que solicitaram apoio dos policiais do 14º BPM; que o sargento não quis entrar no estabelecimento e abrir a caixa de medição; que o advogado do acusado compareceu até o local e procederam para a 34ª DP; que dois inspetores da 34ª DP assinaram e permitiram a inspeção; que somente assim conseguiu realizar a inspeção no medidor; que realizou a medição; que passava energia e media menos; que o medidor tinha três fases e apenas uma contabilizava; que as outras duas fases estavam interrompidas dentro do medidor; que o acusado estava no local; que o acusado disse que não tinha conhecimento da alteração no medidor; que não sabe se o imóvel era do acusado; que o acusado era o responsável no local; que não conhecia o acusado.”.
A testemunha CLAUDIO PEDRAZZI CABRAL declarou: “que estava no local no momento do fato; que prestava serviços para o antigo dono; que o antigo dono era Eduardo; que Eduardo pediu que fosse até a loja; que já trabalhou no ramo de lanchonete; que os funcionários do novo dono ainda estavam sem saber como trabalhar; que o dono do imóvel era o Eduardo; que conhecia Eduardo; que não sabia sobre o ‘gato’; que estava no local no dia do fato; que não tinha ciência do ‘gato’; que ficou sabendo depois; que não conversou com o acusado sobre o ‘gato’; que o acusado era o novo dono do estabelecimento; que estava no local só para ajudar os funcionários; que só estava orientando aos funcionários; que prestou depoimento na delegacia; que não conversou com o acusado sobre o ‘gato’; que falou com o antigo dono, Eduardo; que Eduardo disse que não tinha mais nada a ver com a loja, pois já tinha passado o ponto; que foi até a loja prestar serviço a mando de Eduardo; que foi a loja para orientar os novos funcionários; que não sabe nada sobre o ‘gato’.”.
Na oportunidade de seu interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Através do acervo probatório carreado aos autos, restou demonstrado que o acusado, de maneira livre e consciente, obteve, para si, vantagem financeira indevida, consistente no valor de R$ 20.772,12 (vinte mil, setecentos e setenta e dois reais e doze centavos), mediante fraude no medidor de energia nº 9437412, instalação nº 411178505, em prejuízo da concessionária Light.
A materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelo Laudo de Exame de Local de Id. 108802105, que exarou a seguinte conclusão: “
Ante ao exposto, houve a constatação de adulteração irregular na estrutura do aparelho medidor de consumo de energia elétrica do imóvel examinado.
A irregular interrupção de cabos condutores ao interior do aparelho cessa o registro de consumo das fases 2 e 3, deixando apta para registro somente a fase 1, embora a corrente elétrica ingresse ao estabelecimento pelas três fases.
Cumpre a Perícia informar que diligências e providências complementares, a cargo da Autoridade competente, somar-se-ão ao que até aqui foi exposto, com vistas ao total e irrefutável esclarecimento do fato.”.
As Fotos 05, 06, 07, 08, 09 e 10, acostadas ao referido Laudo, demonstram o mecanismo utilizado pelo acusado para fraudar a medição do consumo de energia.
Ressalta-se a qualidade do material produzido, que evidenciou, em detalhes, a adulteração do relógio medidor.
As informações apresentadas pela concessionária reforçam a materialidade delitiva.
Conforme se extrai de Id. 108799950, o saldo devedor do acusado é totalizado em R$ 20.772,12 (vinte mil, setecentos e setenta e dois reais e doze centavos).
No crime de estelionato a ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Nesse sentido, segundo Cezar Roberto Bittencourt, a configuração do estelionato exige: "1) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro)" (Bitencourt, Cezar Roberto, Código Penal Comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 5.
Ed.
Atual. – São Paulo: Saraiva, 2009).
Não assiste razão ao pleito de desclassificação para o delito do artigo 155, §3º, do Código Penal, eis que o agente fez com que a energia chegasse no imóvel, com quantitativo menor, viciando o aparelho medidor, configurando o estelionato.
Nesse contexto, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCLASSIFICIAÇÃO PARA ESTELIONATO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA A VÍTIMA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. 2.
Nos termos do entendimento desta Corte, "[O] furto mediante fraude não se confunde com o estelionato.
A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 917.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Assim, no quadro fático descrito na exordial, correta a tipificação da prática como estelionato.
Não há causas de ilicitude ou culpabilidade que possam isentar o acusado de pena.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos materiais é necessário que haja uma instrução probatória suficiente e específica para comprovar a ocorrência e a extensão dos danos sofridos pelo lesado.
Essa instrução deve permitir à defesa a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, com a apresentação de provas e alegações sobre a ocorrência ou extensão dos danos.
No presente caso não foi proporcionado ao réu a possibilidade de se defender, especificamente sobre do pedido de dano moral, não tendo havido, portanto, qualquer dilação probatória a respeito do tema, configurando a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ART. 387, INC.
IV, DO CPP.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
I.
A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.
Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização.
II.
Na hipótese, embora o Ministério Público tenha pleiteado expressamente na denúncia a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando a ré a possibilidade de se defender e produzir contraprova.
III.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.483.846/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.) Ressalto que tal pedido deve ser buscado pela LIGHT na esfera civel de forma a se permitir o contraditório sobre o valor do débito Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Passo a fixar a pena na forma dos artigos 59 e 68 do CP. 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do art.59 do CP, passo a analisar a conduta social do réu e as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do acusado não excede à usual, estando ausente fundamento para a fixação da pena acima do mínimo legal.
Ante o exposto, fixo a pena inicial em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Ausentes atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias multa no valor mínimo legal. 3a FASE: Não existem causas de aumento ou diminuição de pena.
Ante o exposto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias multa no valor mínimo legal.
DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO: Tendo em vista as oito condições judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu, entendo que a pena reclusiva deve ser cumprida no regime aberto.
Assim sendo, é que se determina a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana(artigo 46 e §§s do Código Penal).
Fixa-se prestação pecuniária no valor de 5 salarios minimos a serem pagos a um dos locais conveniados ao juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado RENATO GUERRA PEDROà pena de 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime ABERTO, pela prática do delito tipificado no artigo 171, caput, do CP, que foi convertida em pena restritiva de direito, que consistirá na prestação de serviços a comunidade pelo prazo da condenação aos sábados, domingos e feriados , ou em dia normais, de forma a não prejudicar a sua jornada de trabalho.
As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana(artigo 46 e §§s do Código Penal).
Fixa-se prestação pecuniária no valor de 5 salarios minimos Condeno o réu em custas na forma do art. 804 do CPP devendo a isenção ser analisada pelo juízo da execução.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica.
Intime-se o acusado através de sua defesa, na forma do artigo 392, II, do CPP.
Transitado em julgado, baixa e arquivo.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
30/04/2025 19:15
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 20:09
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 11:34
Juntada de Informações
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29/04/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA GOUVEIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATO GUERRA PEDRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SILVA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 21:51
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RENATO GUERRA PEDRO em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDRAZZI CABRAL em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:30
Expedição de Informações.
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24/10/2024 15:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
24/10/2024 15:18
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de KAREN CRISTINY ALVES CHAVES em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDRAZZI CABRAL em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO GUERRA PEDRO em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de PREPOSTO DA EMPRESA LIGHT em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de KAREN CRISTINY ALVES CHAVES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de KAREN CRISTINY ALVES CHAVES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS PAIXÃO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS PAIXÃO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS PAIXÃO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS PAIXÃO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDRAZZI CABRAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDRAZZI CABRAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDRAZZI CABRAL em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
21/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 22:00
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS PAIXÃO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:49
Expedição de Informações.
-
16/09/2024 15:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
16/09/2024 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
16/09/2024 15:05
Juntada de Ata da Audiência
-
16/09/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO GUERRA PEDRO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 16:41
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 18:25
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
23/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:41
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATO GUERRA PEDRO em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2024 21:39
Recebida a denúncia contra RENATO GUERRA PEDRO (INVESTIGADO)
-
25/03/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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