TJRJ - 0805349-25.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805349-25.2023.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES SILVA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes para ciência da perícia designada para o dia 04/09/2025, 09:00hrs, observada a manifestação de id. 219315927.
Barra do Piraí, 26 de agosto de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Chefe de Serventia Judicial -
26/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805349-25.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES SILVA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Ante a ausência de impugnação pelas partes, homologo a proposta de honorários periciais de id. 189767939. 2- Intime-se o expert para que dê início à prova pericial. 3- Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes para ciência e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Caso apresentada impugnação, intime-se o expert para esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. 5- Não havendo impugnação das partes ou cumpridas as determinações acima, voltem conclusos. 6- Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
15/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:28
Outras Decisões
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07/08/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de TAMIRES SILVA DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0805349-25.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES SILVA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de indenização por dano moral cumulada com dano material proposta por Tamires Silva de Carvalho em face de Light Energia S/A, por meio da qual pretendeu a condenação da ré por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 2.678,00 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais).
Para tanto, aduziu que é cliente da concessionária de energia elétrica, se encontra com sua faturas adimplidas e que aos 16 de março de 2023, após diversas quedas de energia elétrica entre o período de 16:00h e 17:00h, sua geladeira restou danificada.
Informou que a ré, contatada, não lhe prestou apoio e, como mãe de criança pequena, não poderia passar sem produto essencial, pelo que comprou novo refrigerador, no valor de R$ 2.678,00.
Com a inicial, vieram documentos.
Despacho de id. 87496062 determinou emenda à inicial e juntada de documentos, o que foi atendido pela parte autora em id. 87952000.
Decisão de id 99900852 recebeu emenda à inicial, deferiu gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação da ré.
Regularmente citada eletronicamente, a requerida apresentou contestação tempestiva em id. 119117565.
De início, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, por entender não comprovada cabalmente a hipossuficiência da autora.
No mérito, alegou ausência de comprovação de nexo causal entre a alegada queda de energia e o dano no aparelho eletrodoméstico, ressaltando ainda que distúrbios da rede elétrica podem ser causados por uso incorreto do equipamento, inadequações das instalações internas ou defeitos do aparelho.
Informou que do sistema da requerida não constam informações de interrupções no fornecimento de energia no local e data informados, bem como ausente solicitação/reclamação administrativa, pelo que alegou ausente falha na prestação do serviço.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de prova mínima.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente intimada a se manifestar em réplica, a parte autora restou silente, conforme certificado em id. 150993540.
Após, manifestou-se intempestivamente em id. 152094558.
Instadas a se manifestar em provas, a parte autora requereu prova pericial técnica no refrigerador (id. 152094576) e a requerida, por sua vez, informou ausência de interesse na produção de novas provas (id. 154905069). É o relatório.
Decido.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, denoto que a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos objetivos a indicar descompasso com a afirmação de hipossuficiência da parte autora, a justificar sequer eventual investigação patrimonial desta.
Vale destacar que os documentos que demonstram a hipossuficiência da demandante acompanharam a inicial e manifestação de id. 87952000, não sendo impugnados especificamente pela parte ré.
Em acréscimo, registro que a condição de necessitado para fins de gratuidade da justiça não se confunde com absoluta miserabilidade e não se pressupõe estado de mendicância, mas, tão somente, incapacidade financeira para suportar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo para a subsistência própria e de sua família.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade.
Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, declaro saneado o processo.
O ponto controvertido da presente gira em torno do nexo causal entre a alegada queda de energia e o dano ao aparelho da parte autora, cliente da concessionária de energia elétrica.
Defiro a prova pericial requerida pela autora.
Nomeio, para tanto, o perito GUILHERME EDRA NOBRE, CREA-RJ 2016105463, com endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o profissional para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, declinar sua proposta de honorários e informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a autora, requerente da prova técnica, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Por derradeiro, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo, de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 24 de fevereiro de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto -
05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:41
Nomeado perito
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09/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de TAMIRES SILVA DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de TAMIRES SILVA DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:17
Outras Decisões
-
16/01/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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