TJRJ - 0831053-91.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:32
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831053-91.2024.8.19.0204 Assunto: Cessão de Crédito / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0831053-91.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00052673 RECTE: SERGIO LUIZ DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO: VINICIUS MATIAS DE SOUZA OAB/RJ-169435 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS HEXA CREDITO CONSIGNADO PRIVADO I ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DE SOUZA LOBO OAB/RJ-102208 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/05/2025 10:00
Não-Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 12:54
Inclusão em pauta
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05/05/2025 08:00
Conclusão
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05/05/2025 07:57
Distribuição
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05/05/2025 07:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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