TJRJ - 0806218-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806218-06.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA FERNANDES SUHETT RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
Afasto as preliminares “AUSENCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO”, “AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL” e “OFÍCIO À PLATAFORMA QUERO QUITAR”, pois não são preliminares uma vez que tratam de questões pertinente ao mérito da demanda ou quanto à fase probatória. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de NEILA FERNANDES SUHETT em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEILA FERNANDES SUHETT - CPF: *54.***.*82-58 (AUTOR).
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14/03/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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