TJRJ - 0950392-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de ROQUE ANGELO IMBICO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0950392-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE ANGELO IMBICO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação proposta por ROQUE ANGELO IMBICOem face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICAINTERNACIONAL, alegando, em síntese, ser beneficiáriodo plano de saúde administrado pelaré, sendo hipertenso,portador de insuficiênciasrenal e cardíaca, com dissecção aórtica tipo A.
Diz que foisubmetido, há 11 anos, a procedimento, para “troca valvar aórtica e endo prótesede aorta ascendente e arco aórtico”, esclarecendo que estaválvulatem vida útil de 10 anos, sendo necessária a troca.
Aduz que a cirurgia convencional para a aludida substituição foicontraindicada pela equipe multidisciplinar médica, que optou por uma “reabordagemcirúrgica da válvula aórtica (retroca) através do TAVI(Implante Percutâneo de Válvula Aórtica)”.Porém,houve negativa do plano de saúde, uma vez que os materiais exigidos norelatório médico não foram aceitos.
Diante disto, requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a autorização para a realização do procedimento, com todos os materiais necessários, além de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Decisão de deferimento da tutela no ID 87464976.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 91752400, suscitando preliminar de falta de interesse de agir.
Alega que agiu no exercício regular do direito ao negar a cirurgia, pois o procedimento não consta no ROL da ANS.
Impugna os danos.
Réplica no ID 106968666.
Decisão saneadora no ID 143398814, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir,deferindoa produção de prova documental suplementar ea inversão do ônus da prova.
Manifestação no ID 175499842, pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, motivo por que passo a enfrentar o mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 608 do STJ:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
No caso, o autoré seguradodo plano fornecido pela ré, como se verifica no ID 87320249.
Além disso, o laudo do ID 87320245demonstra que o autorrealmente necessita da cirurgia para a colocação do implante da Prótese Aórtica (TAVI), em razão da sua condição clínica de saúde, e por ser o meio menos invasivo do que a cirurgia aberta.
Nota-se, portanto, que o uso da técnica/material e método indicados faz parte do próprio tratamento da doença coberta, razão pela qual não há como se alegar ausência de obrigatoriedade em seu fornecimento.
Nesse sentido e por analogia, a Súmula 211 do TJRJ: "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." Na mesma linha de raciocínio o entendimento consolidado no enunciado 340 da Súmula deste Egrégio TJRJ, cujo teor abaixo se transcreve: "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO." REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 04/05/2015 - RELATOR: DESEMBARGADOR JESSE TORRES.
VOTAÇÃO POR MAIORIA.
De mais a mais, frise-se que os contratos devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva e de maneira favorável à parte hipossuficiente, de modo a manter o equilíbrio na relação contratual.
Destaco que os contratos de assistência médica possuem como finalidade o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde e a vida do beneficiário e de sua família ou dependentes.
Logo, deve a operadora de saúde concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o tratamento de saúde deve ser prestado ao beneficiário com lealdade, razão pela qual se revela, na hipótese dos autos, a pertinência do contido na inicial.
Vale colacionar julgado proferido no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça, com igual entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL QUE GERA DANO MORAL. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde o autor pleiteia autorização para custeio de MITRACLIP. 2.
Necessidade do procedimento comprovada, sem o qual, com certeza, se agravaria o quadro de saúde do autor. 3.
Injustificável a negativa ou a demora no fornecimento, sendo certo que a operadora de plano ou seguro de saúde não provou haver, no rol da ANS, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro. 4.
Sentença mantida no que tange à obrigação de fazer. 5.
Pleito indenizatório por dano moral que não foi objeto do pedido, reformando-se a sentença nessa parte. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.”(TJ-RJ - APL: 01255982420218190001 202200176847, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 05/04/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Ademais, a tese para negativa da cobertura de determinados procedimentos sob alegação de não estarem previstos no contrato ou não constarem do rol da ANS não é óbice, eisque o laudo juntado com a inicial prova queo risco da parte autora é muito elevadopara realizar o procedimento cirúrgicoconvencional (ID 87320245)e revela o uso do material prescrito como único meio eficaz para tratamento.
Com efeito, da leitura do laudo médico, depreende-seque outro tratamento não teria a mesma eficácia e isso autoriza compelir a ré a fornecer o procedimento com o material prescrito pelo médico, consoante recente decisão proferida pelo E.
STJ no EREspnº 1886929/SP e no EREspnº 1889704/SP.
Deve-se destacar que a Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, a posteriori, promoveu alteração da Lei n.º 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (efeito "backlash").
Assim, diante da nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da ANS caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, também merece acolhimento, conforme preceitua a súmula 339 do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na "restitutioin integrum", considerando a impossibilidade de reposição ao "status quo" anterior à lesão.
Na busca de fixar um valor que seja suficiente, sem importar em enriquecimento sem causa do lesado, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta,a intensidade e duração dos fatos ea capacidade econômica e as condições sociais do causador das partes,dentre outras circunstâncias relevantes.
Desse modo, considerando as peculiaridades observadas, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oitomil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: confirmar decisão constante do ID 87464976; condenar a ré a pagar à parte autora aquantia de R$ 8.000,00 (oitomil reais), a título decompensação pordanos morais, com incidência de jurosapartir da citação e correção monetáriaa partir da presente.
Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Condeno a ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
12/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 23:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BERNARDO ANGLADA DA COSTA ORTIZ DE CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RENATO CORTES NETO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0950392-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROQUE ANGELO IMBICO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição da parte ré de IE 177359164, informando se a tutela de urgência concedida fora totalmente cumprida.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ROQUE ANGELO IMBICO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO CORTES NETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BERNARDO ANGLADA DA COSTA ORTIZ DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ROQUE ANGELO IMBICO em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/11/2023 13:37.
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 20:41
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 08:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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