TJRJ - 0816272-64.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 20:23
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0816272-64.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ELIEZER SILVA CEZAR, ANDERSON LUIZ LIRIO DA CUNHA ALVES RÉU: CLAUDINEI SIQUEIRA BARRETO Publique-se para a defesa técnica ante o artigo 392 II do CPC que dispensa a intimação do reu solto com defesa constituída nos autos RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
18/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CLAUDINEI SIQUEIRA BARRETO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0816272-64.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ELIEZER SILVA CEZAR, ANDERSON LUIZ LIRIO DA CUNHA ALVES RÉU: CLAUDINEI SIQUEIRA BARRETO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de CLAUDINEI SIQUEIRA BARRETOpela prática dos delitos tipificados no art. 33 c/c40, III da Lei 11.343/06.
A denúncia narra que " No dia 11 de setembro de 2019, por volta das 14:30min, na Estrada Gal.
Emílio Maurel Filho, no interior do cubículo 15 da Galeria B1 do Presídio Gabriel Ferreira Castilho, Bangu, nesta Cidade, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, guardava substância entorpecente, consistente em 85,88 gramas de HAXIXE (Cannabis sativa L. concentrada), conforme Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente/Psicotrópico acostado às fls. 12/13, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi praticado nas dependências do estabelecimento prisional, Presídio Gabriel Castilho no complexo prisional, em Bangu, onde o acusado encontrava-se custodiado. (...)” Denúncia de Id.128870226.
Portaria do IP à fl. 01 de Id. 128870227.
Termo Circunstanciado às fls. 02/04 de Id. 128870227.
Auto de Apreensão às fls. 06/07 de Id. 128870227.
Termo de declaração à fl. 09 de Id.128870227 .
Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente às fls. 08/09 de Id. 128870228 e182151339.
Laudo de Exame Prévio de Entorpecente à fl. 10 de Id. 128870228 , fl, 01 de Id. 128870229 e182151338 .
Cópia do procedimento administrativo disciplinar às fls. 06/11 de Id. 128870229, 128870230 e fls. 01/03 de Id. 128870231.
FAC do acusado às fls. 05/09 de Id. 128870231.
Recebimento da denúncia de Id. 129606874.
Defesa Preliminar de Id. 170114265.
Laudo de Exame de Descrição Material de Id. 182151337.
AIJ de Id. 183158972 , realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 02 (duas) testemunhas e colhido o interrogatório do acusado.
Alegações Finais do MP de Id. 184496758 pela absolvição do acusado.
Alegações Finais da Defesa de Id. 188872710 pela absolvição do acusado. É o relatório.
Passo a decidir.
Encerrada a instrução, tanto o Ministério Público como a Defesa requereram a absolvição do acusado.
Diante do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos , verifica-se que não pode prosperar a pretensão punitiva estatal.
A materialidade do delito restou comprovada através da Portaria do IP à fl. 01 de Id. 128870227, do Termo Circunstanciado às fls. 02/04 de Id. 128870227, do Auto de Apreensão às fls. 06/07 de Id. 128870227, do Termo de declaração à fl. 09 de Id.128870227 , do Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente às fls. 08/09 de Id. 128870228 e182151339.
No entanto, a autoria não restou devidamente delineada.
Vejamos: O Policial Penal ELIEZER SILVA CEZAR relatou: "que não se recorda dos fatos em razão do tempo; que não se lembra de nada; que não se recorda do acusado; que nessa época estava lotado no mesmo local mencionado, Gabriel Ferreira Castilho; que eram vistorias rotineiras e especificamente não consegue retornar; que ficavam mais de 100 na galeria e na cela cerca de 10/15 detentos; que no momento da revista são colocados na área externa; não se recorda do local específico; que é costume entrevistar na cela; que tem câmera de segurança na galeria.” O Policial Penal ANDERSON LUIZ LIRIO DA CUNHA ALVES narrou: “que não se recorda dos fatos; que não se recorda do acusado; que na época estava lotando na Gabriel Castilho; que quase todos os dias tinha um tipo de ocorrência; que semanalmente com certeza; que eventualmente encontravam drogas e celular; que em razão do lapso temporal não se recorda de nada.” Na oportunidade do seu interrogatório, o acusado asseverou: “[inaudível] que colocaram todo mundo no pátio; que revistaram a cela; que eles chamam de geral; que eles acharam lá uns pertences; que tinha doze pessoas com o interrogando; que chamaram por nome e se apresentou; que pegaram e levaram [inaudível]; que o chamaram lá e perguntaram; que falaram que alguém tinha que assumir; que chamaram pelo nome e levaram para o [incompreensível] só isso; que no termo de declaração do processo administrativo não respondeu nada; que apenas perguntaram de quem era; que na hora não disse que era seu; que o levaram; que assinou o papel.” Os policiais penais, em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a autoridade policial.
Os elementos probatórios não são suficientes para evidenciar a participação do réu, isto é, há dúvidas acerca da autoria do delito.
Finda a instrução criminal, sob a vigilância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, é forçoso reconhecer a insuficiência de provas. É cediço que, quando a prova não responde à indagação sobre qual é a versão verdadeira sobre uma imputação, o non liquet deve subsistir.
Em outras palavras, havendo dúvida em sede penal, ela se resolve em favor do réu, não havendo como se julgar procedente o pedido.
Diante do exposto, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e ,JULGO IMPROCEDENTE o pedido para absolver o acusado CLAUDINEI SIQUEIRA BARRETOda imputação que lhe foi feita, o que faço com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
30/04/2025 19:13
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUDINEI SIQUEIRA BARRETO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:15
Expedição de Informações.
-
03/04/2025 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Informações.
-
31/03/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDINEI SIQUEIRA BARRETO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CLAUDINEI SIQUEIRA BARRETO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 16:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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01/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDINEI SIQUEIRA BARRETO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 21:58
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de CLAUDINEI SIQUEIRA BARRETO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 15:44
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/07/2024 16:29
Recebida a denúncia contra CLAUDINEI SIQUEIRA BARRETO - CPF: *81.***.*94-42 (REPRESENTADO)
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08/07/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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