TJRJ - 0845949-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MACHADO DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845949-35.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIZ CLAUDIO MACHADO DE SOUZA Tendo em vista que a petição inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários ao deferimento da medida, notadamente o contrato celebrado entre as partes e a comprovação da constituição da parte ré em mora, com a prova da entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do VEÍCULO DADO EM GARANTIA ao cumprimento do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Após a execução da liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, tudo nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
14/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:35
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 07:55
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0845949-35.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça De acordo com a certidão da Central de Autuação, o recolhimento das custas processuais é irregular ou inexistente.
DE ORDEM: Ao autor para que providencie o recolhimento/complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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