TJRJ - 0094904-04.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 11:52
Documento
-
30/06/2025 14:47
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0094904-04.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0094904-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00238726 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA OAB/RJ-171377 APELADO: JOAQUIM WERNECK MANHÃES REP/P/S/PAI CAIO DE ALMEIDA MANHÃES APELADO: CAIO DE ALMEIDA MANHÃES ADVOGADO: CAIO DE ALMEIDA MANHÃES OAB/RJ-179986 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Ministério Público DESPACHO: Fls. 770: Nada a prover.
Aguarde-se o trânsito em julgado para que o juízo de origem adote as providências cabíveis. -
25/06/2025 13:53
Mero expediente
-
25/06/2025 10:45
Conclusão
-
24/06/2025 17:12
Documento
-
28/05/2025 13:00
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0094904-04.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0094904-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00238726 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA OAB/RJ-171377 APELADO: JOAQUIM WERNECK MANHÃES REP/P/S/PAI CAIO DE ALMEIDA MANHÃES APELADO: CAIO DE ALMEIDA MANHÃES ADVOGADO: CAIO DE ALMEIDA MANHÃES OAB/RJ-179986 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO NECESSÁRIA AO DIAGNÓSTICO DO PACIENTE, CRIANÇA COM 1ANO E 4 MESES DE IDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA SEGURADORA DE SAÚDE VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: A apelante interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando que agiu no o exercício regular de direito na negativa da internação pleiteada, uma vez que o contrato pactuado prevê prazo de carência contratual a ser cumprido.
Argumenta que não existe abusividade na estipulação de cláusulas relativas aos prazos de carência.
Defende que não há dever de indenizar por supostos danos morais; contudo, subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Por fim, pede a alteração do critério de correção de juros e correção monetária, observando-se a redação do art. 406 do CC, com aplicação unicamente da taxa SELIC, tanto para a correção monetária quanto para a incidência dos juros moratórios e não a incidência de correção monetária e juros de 1%.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Cinge-se a controvérsia sobre A - a legalidade da negativa da Ré em autorizar a internação solicitada pelo médico que atendeu a parte autora; B - e a ocorrência de dano moral.
III.
RAZÃO DE DECIDIR.
Situação de emergência demonstrada. alegação da ré de que havia período de carência para internação, sendo liberadas, somente, as primeiras 12 horas de atendimento em caráter ambulatorial.
Fixação de prazos de carência em contratos de plano de saúde que é autorizada pelo art. 12, v, da Lei 9656/98.
Entretanto, a própria lei, no art. 35-c, excepciona tal regra ao estabelecer a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de urgência, tal como na hipótese em exame.
Indevida recusa.
Danos morais configurados.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado pelo juízo sentenciante deve ser ajustado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação, bem assim como os parâmetros adotados por este E.
Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça manifesta pelo provimento parcial do recurso para a redução da verba arbitrada a título de danos morais.IV.DISPOSITIVO E TESE.Dano moral fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que comporta redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação, bem assim aos parâmetros adotados por este e.
Tribunal de Justiça, com correção monetária, com base no IPCA (artigo 389,parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento, na forma prevista na Súmula 362, STJ e juros a partir da citação, com base na SELIC, nos te Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/05/2025 12:09
Documento
-
26/05/2025 08:19
Conclusão
-
21/05/2025 00:01
Provimento em Parte
-
07/05/2025 19:00
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 21/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 139.
APELAÇÃO 0094904-04.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0094904-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00238726 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA OAB/RJ-171377 APELADO: JOAQUIM WERNECK MANHÃES REP/P/S/PAI CAIO DE ALMEIDA MANHÃES APELADO: CAIO DE ALMEIDA MANHÃES ADVOGADO: CAIO DE ALMEIDA MANHÃES OAB/RJ-179986 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Funciona: Ministério Público (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
05/05/2025 10:27
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 17:44
Pedido de inclusão
-
07/04/2025 16:26
Conclusão
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 19:04
Confirmada
-
27/03/2025 12:13
Mero expediente
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27/03/2025 11:05
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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26/03/2025 12:24
Remessa
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26/03/2025 12:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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