TJRJ - 0802847-10.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802847-10.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON BATISTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Decreto a revelia da parte ré, a qual foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certificado à fl. 188975114, aplicando-lhe os efeitos do art. 344 do CPC.
Esclareça a parte autora se almeja o julgamento antecipado da lide ou se ainda pretende produzir outras provas, sempre as justificando para a análise da conveniência das mesmas.
No que concerne às provas documentais suplementares que porventura pretenderem produzir, devem as partes trazê-las aos autos desde logo, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que mesmo em caso de inércia da parte ré até o julgamento da lide, a parte autora deve demonstrar minimamente a veracidade de suas alegações.
Intime-se a parte autora.
MAGÉ, 22 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:37
Outras Decisões
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30/04/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802847-10.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON BATISTA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 66 anos de idade, RG ID 115514490, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 115511327, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2– A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
A parte autora alega que procedeu com a realização de um empréstimo pessoal junto a ré, no entanto alega o superfaturamento da ré ao proceder com os descontos.
Requereu, em sede tutela antecipada, que a parte ré proceda com a apresentação do contrato.
Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Em que pese a alegação da parte autora, a pretensão liminar de exibição de documentos configura, na verdade, meio de prova, e não se confunde com provimento de natureza satisfativa ou com o objeto principal da demanda.
Ademais, não há elementos suficientes que demonstrem a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando que os supostos contratos datam do ano de 2019 e 2022, conforme apresentado na inicial de ID 115511327, o que afasta a urgência invocada.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3-Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Defiro desde já a expedição de carta precatória, caso o endereço da ré seja de outro estado. 4 -Verifica-se que, conforme apresentado no ID 181430769, houve o comparecimento espontâneo do réu.
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. 5-Certifique-se se houve apresentação de contestação e sua tempestividade. 5.1-Se não houver contestação ou esta for intempestiva, voltem os autos conclusos para decretação da revelia. 5.2-Se a contestação for tempestiva, intime-se: a) A parte autora para especificação de provas, no prazo de 15 dias. b) Após, a parte ré para especificação de provas, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 218, §3º, do CPC.
Decorridos os prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 16 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
24/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON BATISTA - CPF: *06.***.*82-53 (AUTOR).
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27/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:23
Declarada incompetência
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09/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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